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Jurisprudência TSE 13754 de 10 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

29/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário. Recurso especial eleitoral com agravo. Exercício financeiro 2015. Prestação de contas. Partido político. Temas 339, 660 e 181. Inobservância do ônus da impugnação específica. Desprovimento.  1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. 2. O agravante reitera os argumentos sustentados no recurso extraordinário, quais sejam: (i) a repercussão geral da matéria, porque relacionada a direitos fundamentais; (ii) ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, da CF), uma vez que os argumentos suscitados em seus recursos não foram apreciados; e (iii) existência de falhas meramente formais nas contas, que não prejudicaram a análise contábil, sendo devida a aprovação. 3. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral, no Tema nº 339, uma vez que o acórdão impugnado está devidamente fundamentado.  4. O STF já concluiu não haver repercussão geral na violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada (Tema nº 660). 5. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em regime de repercussão geral (Tema 181), no sentido de que não há repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outras Cortes, por não se tratar de matéria constitucional. 6. As razões do agravo, na forma como apresentadas, não são suficientes para modificar a decisão recorrida, uma vez que apenas reiteram argumentos já afastados monocraticamente. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos. 7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 13754 de 10 de maio de 2021