Jurisprudência TSE 13717 de 07 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
02/12/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD). APROVAÇÃO COM RESSALVAS. FALHA. PROMOÇÃO. MULHER. ART. 55–A DA LEI 9.096/95. NÃO INCIDÊNCIA. VÍCIOS. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.1. No aresto embargado, unânime, de relatoria originária do e. Ministro Luis Felipe Salomão, mantiveram–se aprovadas com ressalvas as contas do exercício de 2015 do Diretório Nacional do Partido Social Democrático (PSD), porém com determinação de recolhimento ao erário de R$ 264.657,00 e incidência de 2,5% a mais de recursos para promover as mulheres na política.2. Consignou–se de forma expressa que, embora a legenda suscite a incidência do art. 55–A da Lei 9.096/95, alegando que comprovou o uso de recursos no financiamento de candidaturas femininas no pleito de 2016, descabe, nos autos de contas de 2015, concluir nesse sentido.3. A título de esclarecimento, eventual emprego de valores no financiamento de candidaturas femininas nas Eleições 2016 deverá ser verificado na fase executiva e, se for o caso, será concedida anistia à grei, decotando–se a determinação imposta. Nesse sentido: PC 0000166–67/DF, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJE de 3/8/2021; AgR–PC 0000237–06/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 14/9/2020.4. A tese do embargante de que o acréscimo de 2,5% para promover mulheres na política deveria recair sobre o saldo remanescente não empregado em 2015 constitui indevida inovação recursal em sede de embargos, insuscetível de conhecimento à luz da preclusão.5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.