Jurisprudência TSE 13717 de 06 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
16/09/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos parcialmente os Ministros Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente), negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD). SERVIÇO. ASSESSORIA DE IMPRENSA. DOCUMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. FALHA. MANUTENÇÃO. PROMOÇÃO. MULHER. ART. 55–A DA LEI 9.096/95. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, aprovaram–se com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2015 do Diretório Nacional do Partido Social Democrático (PSD), porém se determinando o recolhimento ao erário de R$ 264.657,00 e a incidência de 2,5% a mais de recursos para promover as mulheres na política, o que ensejou agravo interno.2. Na linha dos pareceres técnico e ministerial, o partido não logrou êxito em comprovar serviços com assessoria de imprensa prestados por F. Mello Comunicação Ltda., haja vista a descrição genérica dos documentos, mesmo nas mensagens eletrônicas entre representante da empresa, membros partidários e agentes da imprensa. Como ressaltou a ASEPA, "as mensagens trocadas pelo prestador de serviço e dirigentes do partido não retratam um volume de trabalho que justifique o montante pago de R$ 264.657,00".3. Quanto à incidência do art. 55–A da Lei 9.096/95 – que veda rejeitar contas das greis que não observaram o percentual mínimo em programas de incentivo à participação das mulheres nos exercícios anteriores a 2019 e que tenham utilizado esses recursos até as Eleições 2018 –, não há nos autos nenhuma prova de que se tenha cumprido a exigência prevista nesse dispositivo.4. Agravo interno a que se nega provimento.