Jurisprudência TSE 13677 de 23 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. Alegação de contradição do decisum no ponto em que trata da existência de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 37, § 11, da Lei nº 9.096/1995.2.1. Consta do aresto confrontado, expressamente, que a mais recente jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que não se admite a juntada extemporânea de documentos quando o partido teve a oportunidade de apresentá–los, e não o fez. Ficou demonstrado, ainda, não existir dissidência jurisprudencial.2.2. A contradição que oportuniza a oposição dos embargos se refere a questões internas da decisão, inconciliáveis entre si, que impedem ou dificultam a compreensão, o que, como visto, não ocorreu na espécie.3. Alegação de omissão quanto ao argumento de afronta ao art. 37, caput e § 3º, da Lei nº 9.096/1995.3.1. Assentada, na decisão monocrática, a ausência de prequestionamento com relação à matéria, deveriam as partes, em sede de agravo interno, ter rebatido a referida fundamentação. No entanto, quedaram–se inertes quanto ao ponto, optando por reiterar a alegada violação ao art. 37, caput e § 3º, da Lei nº 9.096/1995. Esta Corte Superior, em respeito ao princípio da dialeticidade, aplicou, no ponto, o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. Omissão não verificada.4. Alegação de omissão quanto ao fato de que os percentuais e falhas que ensejaram sanções ao partido constavam expressamente do acórdão regional.4.1. Este Tribunal Superior deixou expresso que, para alterar a conclusão da Corte regional e assentar que as irregularidades constatadas não têm o condão de macular a lisura da prestação de contas, seria necessário proceder ao reexame da matéria fático–probatória dos autos, providência inviável em âmbito extraordinário.4.2. Constou, ainda, do aresto embargado que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando existem irregularidades graves que inviabilizam a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Inexistência de omissão quanto ao ponto.5. O teor do acórdão embargado evidencia a desnecessidade de integração, mostrando–se claro, coerente e livre de omissão e contradição, porquanto examinou todas questões suscitadas no recurso especial.6. As razões destes aclaratórios revelam, nitidamente, o interesse dos embargantes de provocar novo julgamento da demanda ou de modificar o entendimento manifestado pelo julgador, o que é inadmissível nesta via recursal.7. Embargos de declaração rejeitados.