Jurisprudência TSE 13677 de 06 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
19/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 34, III E § 1º, E 37, §§ 3º E 11, DA LEI Nº 9.096/1995 E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 24, 26 e 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.1. Na decisão monocrática, neguei seguimento aos agravos, com fundamento na incidência dos Enunciados Sumulares nºs 30, 24 e 72 do TSE.2. Da alegada violação ao art. 37, § 11, da Lei nº 9.096/19952.1. O diretório regional do partido se limitou a reiterar os argumentos apresentados no recurso especial sem, no entanto, se desincumbir da obrigação de refutar os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do recurso especial quanto à matéria ora em análise, incidindo o Enunciado Sumular nº 26 do TSE.2.2. Quanto aos argumentos expostos pelo dirigente partidário em seu agravo interno, reafirma–se a incidência do Enunciado Sumular nº 30 do TSE. Nesse sentido, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não se admite "[...] a juntada extemporânea de documento, em prestação de contas, quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o faz no momento oportuno, a atrair a ocorrência da preclusão [...]" (AgR–AI nº 1123–35/MG, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 26.4.2018, DJe de 18.5.2018).3. Violação ao art. 34, III e § 1º, da Lei nº 9.096/1995 e ao art. 9º da Res.–TSE nº 21.841/20043.1. O dirigente partidário alegou que o aresto regional negou vigência aos dispositivos legais supracitados, haja vista que o partido teria apresentado toda a documentação comprobatória para os itens 3 e 4 do parecer conclusivo do órgão técnico, de modo que a Corte regional não poderia ter considerado insuficiente a documentação apresentada.3.2. Para saber se a documentação comprobatória apresentada pelo agravante para os itens 3 e 4 do parecer conclusivo do órgão técnico seria suficiente para afastar as apontadas irregularidades, seria necessária a reincursão no acervo probatório, providência inviável em âmbito extraordinário. Incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. Afronta ao art. 37, caput e § 3º, da Lei nº 9.096/1995.4.1. Ao analisar a alegação de malferimento do referido dispositivo legal, a decisão impugnada assentou que essa discussão não foi perquirida na Corte de origem, sendo apresentada pela primeira vez em recurso especial, razão pela qual aplicou ao caso o Enunciado Sumular nº 72 do TSE.4.2. Os agravantes não se insurgiram especificamente contra o fundamento da decisão impugnada, atraindo a aplicação do Enunciado Sumular nº 26 do TSE.5. Ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade5.1. Esta Corte Superior entende que "[...] são inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades na prestação de contas são graves e inviabilizam a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral [...]" (AgR–AI nº 132–18/AM, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 1º.8.2019, DJe de 26.8.2019).5.2. Estando assentado no acórdão regional a existência de irregularidades graves que comprometem a regularidade, confiabilidade, idoneidade e a transparência das contas, impossibilitando o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral, percebe–se que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, sendo inafastável a incidência do Enunciado sumular nº 30 do TSE.6. Deve ser mantida a decisão agravada, pois alicerçada em fundamentos idôneos e constatada a inexistência de argumentos hábeis para modificá–la.7. Negado provimento aos agravos internos.