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Jurisprudência TSE 1366 de 17 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

03/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. SÚMULAS 24 E 72 DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão. 2. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as matérias de ordem pública também se sujeitam ao critério do prequestionamento. Tal quadro atrai o óbice do enunciado n° 72 da Súmula do TSE. 3. A Corte regional assentou que não foi comprovado que a doação à campanha eleitoral teve natureza estimável. Nesse contexto, a reforma da conclusão regional exigiria o reexame da prova dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula  nº 24 do TSE. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 1366 de 17 de dezembro de 2020