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Jurisprudência TSE 136214 de 23 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sérgio Banhos

Data de Julgamento

29/04/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Sérgio Banhos (Relator), Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Alexandre de Moraes, fixou o conceito de faturamento bruto das Cooperativas como sendo a soma de todas as operações comerciais realizadas em nome próprio, com a emissão de fatura e nota fiscal, seja de bens e serviços próprios ou de seus cooperados, reconheceu, a partir da fixação da questão prejudicial do conceito de faturamento bruto que o acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração é omisso na análise de todas as fichas financeiras da DIRPJ já apresentadas pela recorrente, deu provimento ao recurso especial eleitoral para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração na Corte de origem, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, adotando o conceito de faturamento bruto, e projetando¿o para todas as fichas da DIRPJ já apresentadas pela Recorrente em juízo, de modo inserir todos esses elementos na moldura fática da decisão e a operar nova subsunção do seu faturamento bruto aos moldes do, hoje revogado, art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, a fim de estabelecer o limite para a doação eleitoral da Recorrente no pleito de 2010, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, que redigirá o acórdão. Acompanharam a divergência os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL. PESSOA JURÍDICA. COOPERATIVA. FATURAMENTO BRUTO. EFETIVA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA ABARCA TODAS AS FATURAS POR ELA EMITIDAS EM NOME PRÓPRIO, SEJA NA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS ORIUNDOS DO LABOR DE SEUS COOPERADOS, SEJA NA COMERCIALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL PROVIDO.1. As cooperativas são espécie de pessoa jurídica, com personalidade jurídica própria, diversa de seus associados, que praticam atos civis e comerciais em nome próprio, ainda que visem ao benefício de seus integrantes.2. O ato praticado entre a Cooperativa e o Cooperado é denominado de ato cooperativo e não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.3. Na realização de operações com terceiros, mediante o fornecimento de bens e serviços, a cooperativa pratica atos em nome próprio, mercancia cujo objeto é fruto das atividades de produção de seus cooperados, vindo a emitir faturas e notas fiscais em nome próprio, ainda que no interesse de terceiros.4. O conceito de faturamento bruto das Cooperativas abarca todas as vendas realizadas em nome próprio, seja na comercialização dos produtos oriundos do labor de seus cooperados, seja na comercialização de suas atividades próprias.5. A omissão da Corte Regional em analisar todos os documentos da DIRPJ apresentada e que compõem o faturamento bruto da Cooperativa importa em violação ao art. 275, do Código Eleitoral e art. 1.022, do Código de Processo Civil, e enseja o retorno dos autos para nova análise da matéria fática já produzida.6. Recurso especial eleitoral provido.


Jurisprudência TSE 136214 de 23 de junho de 2021