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Jurisprudência TSE 13584 de 23 de novembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

28/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DIRETÓRIO REGIONAL. CONTAS DESAPROVADAS. FALHAS GRAVES E INSANÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE PARA A APROVAÇÃO DAS CONTAS, AINDA QUE COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PERÍODO DE 6 MESES. REEXAME. ÓBICES SUMULARES. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A Corte Regional desaprovou as contas anuais apresentadas pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT) referente ao exercício financeiro de 2015 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 74.647,63 – referente a gastos irregulares efetuados com recursos do Fundo Partidário – e do valor de R$ 189.739,40 – a título de recursos de origem não identificada – bem como a suspensão do repasse de cotas do referido fundo público pelo período de 6 meses.2. Consoante consignado na decisão agravada, nas hipóteses em que oportunizada ao prestador de contas a apresentação de documentos e esclarecimentos por ele julgados pertinentes para sanar as irregularidades, tal como ocorrido na espécie, não há falar em violação ao contraditório e à ampla defesa. Precedente AgR–AI nº 0606753–62/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16.6.2020, DJe de 24.6.2020.3. "Não há falar em nulidade do acórdão dos embargos de declaração se todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia foram apreciadas adequadamente pela Corte regional, sendo inexistentes vícios consistentes em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A solução contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional" (AgR–REspe nº 0000115–35/RJ, da relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 27.4.2020, DJe de 20.5.2020).4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015 – incluído o art. 37 da Lei nº 9.096/1995 – terão aplicabilidade apenas a partir das contas referentes ao exercício de 2016 (AgR–AI nº 226–82/MG, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28.6.2018, DJe de 10.8.2018).5. Não é possível a apreciação da matéria referente à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.877/2019, visto que a matéria nem sequer foi suscitada nas razões do apelo nobre, o qual foi interposto, inclusive, após a entrada em vigor da referida lei, o que configura inadmissível inovação recursal em âmbito de agravo interno. Precedente: AgR–AI nº 38–94/MG, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 28.4.2020, DJe de 14.8.2020.6. A conclusão do acórdão recorrido pela desaprovação das contas decorreu da existência de inúmeras irregularidades – e não apenas a atinente à violação ao art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos –, o que, por si só, obsta a aplicação do art. 55–C da Lei nº 9.096/1995 ao caso em tela. Precedentes: AgR–REspe nº 0602727–06/BA, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 12.5.2020, DJe de 1º.6.2020; AgR–AI nº 98–94/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10.6.2021, DJe de 21.6.2021.7. Recursos do Fundo Partidário indicados pela agremiação como aplicados no programa de fomento à participação feminina na política cuja documentação, além de não comprovar essa específica finalidade, é insuficiente para atestar a regularidade do gasto devem ser devolvidos ao erário. Precedentes: PC nº 185–73/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgada em 29.4.2021, DJe de 11.5.2021; PC–PP nº 159–75/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 6.5.2021, DJe de 18.5.2021; PC nº 0601850–41, de minha relatoria, julgada em 23.9.2021.7.1. No caso, a Corte regional assentou que a destinação dos recursos pretensamente aplicados no fomento da participação das mulheres na política restou desconhecida, conclusão que não pode ser revista, ante o óbice do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.8. A Corte regional entendeu que, por não terem sido apresentados documentos bancários válidos, não foi identificada a sua origem, tratando–se, pois, de RONI, conclusão que não pode ser revista por este Tribunal Superior sem que haja o reexame das provas, procedimento vedado nesta instância superior, consoante o óbice do Enunciado Sumular nº 24 do TSE. Precedente: AgR–AI nº 0604046–84/MG, de minha relatoria, julgado em 24.9.2020, DJe de 15.10.20208.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "fica prejudicada a tese de dissídio jurisprudencial na hipótese em que, de acordo com a tese propugnada nas razões recursais, houver a necessidade de revisão do contexto fático–probatório" (AgR–REspe nº 660–04/SE, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.10.2019, DJe de 22.11.2019).9. O acórdão regional concluiu pela suspensão, por 6 meses, do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário diante do conjunto das impropriedades e irregularidades identificadas na espécie, isto é, em virtude da quantidade de falhas, da gravidade destas, dos respectivos valores e do potencial de afetar a higidez e a transparência da prestação de contas.9.1. É inviável a minoração do período pelo qual suspenso o repasse de cotas do Fundo Partidário, conforme pretendido pelo agravante, pois, para tanto, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência inviável em âmbito extraordinário, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Precedentes.10. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 13584 de 23 de novembro de 2021