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Jurisprudência TSE 13584 de 01 de julho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

17/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal após o decurso do prazo recursal, considerando a interposição simultânea de agravo em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 24/TSE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA EC Nº 117/2022. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO NOS TEMAS 181 E 660 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. Trata–se de agravo interno formalizado contra capítulo da decisão monocrática que entendeu que a discussão quanto à incidência da Súmula nº 24/TSE configura debate sobre hipótese de cabimento do próprio recurso especial eleitoral, enquadrando a alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF nos Temas 181 e 660 de repercussão geral.2. O agravante requer a incidência da anistia prevista na EC no 117/2022. No mérito, sustenta ser equivocada a aplicação dos Temas 181 e 660, pois a controvérsia acerca do cerceamento de defesa em processo de prestação de contas possui natureza constitucional.3. Na sistemática do dúplice juízo de admissibilidade a ser exercido quando da interposição de recurso extraordinário pelo Tribunal de origem, a análise da Presidência deste Tribunal encontra–se restrita aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, bem como às hipóteses exaustivamente previstas no art. 1.030 do CPC. Ademais, a questão não foi objeto de devolução do presente agravo interno.4. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado em análise de repercussão geral no Tema 181, porquanto o recurso extraordinário se insurge contra acórdão desta Corte que consignou a negativa de seguimento a recurso especial eleitoral por incidência da Súmula nº 24/TSE.5. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais não apresenta repercussão geral, dado que as ofensas à Constituição Federal, caso existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo (RE 598365 RG/MG, Rel. Min. Ayres Brito, DJe de 26.3.2010, Tema 181).6. No caso, percebe–se que a apreciação da alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal requer prévia análise da legislação infraconstitucional eleitoral que rege o procedimento de julgamento das contas de campanha dos partidos políticos, evidenciando ofensa reflexa à norma constitucional.7. A decisão ora atacada está em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado sob a sistemática de repercussão geral no Tema nº 660, no sentido de que a alegação de contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa que consubstancia ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal não se reveste do requisito da repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário8. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 13584 de 01 de julho de 2022