Jurisprudência TSE 13479 de 28 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
15/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXECUÇÃO DE MULTA ELEITORAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO. DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA. INDEPENDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E OBJETIVA. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. INCIDÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática, por meio da qual foi negado seguimento a recurso especial e, desse modo, mantido o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que negou provimento a recurso e confirmou a sentença que afastou a suspensão do andamento da execução de multa eleitoral até a prolação de deliberação final na recuperação judicial e acolheu, em parte, o pedido subsidiário, deferindo o parcelamento da multa em 60 meses.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial com fundamento em recente julgado sobre caso similar, no qual esta Corte afastou as alegações de ofensa a dispositivos legais e, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentou o entendimento de que a execução fiscal de multa eleitoral, a despeito de o débito ter natureza não tributária, não se submete ao processo de recuperação judicial da pessoa jurídica devedora, e, por conseguinte, manteve o acórdão regional que confirmou o indeferimento do pedido de suspensão do feito executivo.3. A agravante não impugnou, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reiterar argumentos já lançados no recurso especial e devidamente enfrentados pelo decisum monocrático, com reforço do ponto referente à suposta violação ao princípio da preservação da empresa, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".4. "A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo interno qualquer elemento novo apto a infirmá–la, como no caso, atraem a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE (AgR–REspe nº 1669–13/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.10.2016, DJe de 27.10.2016)" (AgR–AREspE 0604407–02, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 13.3.2023).5. Ainda que fosse possível superar o óbice referente à incidência do verbete sumular 26 deste Tribunal Superior, o agravo regimental não poderia ser provido.6. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 6º, II, e 49, da Lei 11.101/2005, e 187 do Código Tributário Nacional, bem como ao disposto no verbete sumular 56 do TSE, pois, como registrado na fundamentação da decisão agravada, a orientação deste Tribunal Superior é no sentido de não ser devida a suspensão da execução de multa eleitoral durante o processo de recuperação judicial da empresa devedora, pois "as execuções de sanções eleitorais submetem–se às disposições próprias da Lei de Execução Fiscal, de sorte que a pessoa jurídica em recuperação judicial não se exime da cobrança de multa eleitoral, uma vez que os créditos da Fazenda Pública, ainda que de natureza não tributária, não se submetem aos efeitos do processo de recuperação judicial, por terem tratamento diferenciado, na linha do que prescreve o art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), segundo o qual 'a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento'" (REspEl 0000133–94, de rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 26.4.2023).7. A alegação de que a interpretação dada ao art. 187 do Código Tributário Nacional afrontaria o fim social a que se destina a Lei 11.101/2005 – deduzida com base no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – e a tese referente à competência do juízo da recuperação judicial para substituição de medidas constritivas não foram aduzidas no recurso especial, de sorte que a ventilação de tais matérias apenas no agravo interno consiste em inovação recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: "A utilização no agravo interno de fundamento jurídico ausente nas razões do recurso especial caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento, ante a ocorrência da preclusão. Precedentes" (AgR–REspEl 0600067–90, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 3.8.2021).8. Não obstante a matéria consista em inovação recursal, observa–se que a decisão agravada, mediante remissão aos fundamentos sintetizados na ementa do acórdão proferido por esta Corte no REspEl 0000133–94, consignou, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, a competência do juízo da recuperação judicial para exercer controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais da empresa, em cooperação recíproca com o juízo da execução fiscal.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.