Jurisprudência TSE 13470 de 15 de dezembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
02/12/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso e determinou a certificação do trânsito em julgado com a imediata baixa dos autos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo Interno nos 2os embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário. Recurso especial eleitoral com agravo. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2013. Exaurimento da prestação jurisdicional. Não conhecimento. 1. Agravo interno contra acórdão que não conheceu dos segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento nos Temas nos 181 e 895. 2. No caso, a prestação jurisdicional do Tribunal Superior Eleitoral foi exaurida após a rejeição dos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário fundamentada no art. 1.030, I, a, do CPC. Portanto, não é possível a interposição de novo recurso por ausência de previsão legal. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. Determinada a certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.