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Jurisprudência TSE 134 de 29 de abril de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

07/04/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV E § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE LENTES DE ÓCULOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INCLUSÃO DA PRIMEIRA RECORRENTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS OU DE AFRONTA À COISA JULGADA. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANÁLISE PREJUDICADA. 3. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA VEDADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão monocrática, na qual se negou seguimento aos recursos especiais, foram afastadas as preliminares de nulidade e de decadência apontadas pelos então recorrentes, ora agravantes, tendo sido afastada a tese de reformatio in pejus e de afronta à coisa julgada, bem como julgada prejudicada a tese de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário.2. Não há ilegalidade na decisão do TRE/PR que determinou o retorno dos autos à origem, ao reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença de primeiro grau por inobservância do contraditório substancial e do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que o Juízo eleitoral havia acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva de Iara de Souza Gnoatto sem a prévia manifestação do representante –– MPE.3. Conforme a orientação deste Tribunal: "A teor do art. 10 do CPC/2015, ¿o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício'" (REspEl nº 1705–94/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2.2.2021, DJe de 3.3.2021).4. A nulidade apontada pelo TRE/PR, sendo matéria de ordem pública, transcende a vontade das partes e não está sujeita à preclusão, bem como não está limitada pela extensão do efeito devolutivo do recurso eleitoral, podendo ser alegada a qualquer tempo e, inclusive, reconhecida de ofício, tal como o ocorrido na espécie.5. Conforme o entendimento do STJ, "[...] a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus" (STJ: AgInt no REsp nº 1.493.974/PE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19.11.2019, DJe de 22.11.2019).6. Uma vez afastada a preliminar de nulidade por suposta reformatio in pejus, por consectário lógico, fica prejudicada a análise da tese segundo a qual os agravantes defendem a necessidade de extinção do feito, sem a resolução do mérito, em razão da decadência pela ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário.7. No mérito, os argumentos sustentados pelos agravantes contrariam a moldura fática descrita no aresto regional, segundo a qual são incontroversas a ocorrência de distribuição gratuita de lentes de óculos em ano eleitoral e a inexistência de programa social autorizado em lei e em execução orçamentária no exercício anterior, em ofensa ao art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Incide no ponto o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.8. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que: "As condutas vedadas a agentes públicos possuem natureza objetiva que se aperfeiçoam com a subsunção dos fatos à descrição legal, bastando que a máquina pública seja utilizada em favor de determinada candidatura para violar o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a igualdade de oportunidades entre os candidatos" (AgR–REspe nº 294–11/ES, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 5.11.2019, DJe de 5.2.2020). Incide no ponto o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.9. A irresignação dos agravantes sobre a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE carece de fundamentação adequada, não sendo suficiente para infirmar a decisão agravada a mera alegação genérica de que "[...] os pontos trazidos nas razões do recurso trancado são polêmicos e não apresentam a mansidão jurisprudencial necessária para invocar a aplicação da Súmula nº 30 do TSE" (ID 157122439). Incide no ponto o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.10. Deve ser mantida a decisão agravada, pois alicerçada em fundamentos idôneos e constatada a inexistência de argumentos hábeis para modificá–la.11. Negado provimento aos agravos internos.


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