Jurisprudência TSE 13394 de 26 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
21/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator, com os acréscimos propostos pelo Ministro Raul Araújo. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXECUÇÃO DE MULTA ELEITORAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA DO VALOR DEVIDO. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, mantendo sentença, indeferiu pedido de suspensão, até a deliberação final no processo de recuperação judicial, da cobrança de multa eleitoral no valor de R$ 1.250.000,00, imposta à pessoa jurídica, ora recorrente, por doação acima do limite legal, por entender que a execução fiscal em tela é de competência da Justiça Eleitoral e não se sujeita à habilitação em processo de recuperação judicial, ainda que se trate de crédito não tributário.2. Nas razões recursais, alega–se que o art. 187 do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que a exclusão do processamento da recuperação judicial se aplica apenas aos créditos de natureza tributária, entre os quais não está inserida a multa eleitoral, que constitui dívida ativa de natureza não tributária, segundo o verbete sumular 56 do TSE.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL3. A multa eleitoral, cuja competência para execução é desta Justiça Especializada, sujeita–se à inscrição em Dívida Ativa da União, por se tratar de crédito público, e é cobrada mediante execução fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Desse modo, embora não possua natureza tributária, na linha do que prescreve o verbete sumular 56 do TSE, a multa eleitoral não se submete aos efeitos da recuperação judicial.4. Segundo o entendimento do STJ, o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais em curso, pois "a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial" (AgInt–REsp 2.024.759, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJE de 24.11.2022). No mesmo sentido, os seguintes julgados do STJ: AgInt–REsp 1.993.641, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE de 11.11.2022, e AgInt–REsp 1.996.656, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJE de 9.9.2022.5. No julgamento do REsp 1.931.633, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE de 9.8.2021, o STJ ressaltou: "Em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante".6. As execuções de sanções eleitorais submetem–se às disposições próprias da Lei de Execução Fiscal, de sorte que a pessoa jurídica em recuperação judicial não se exime da cobrança de multa eleitoral, uma vez que os créditos da Fazenda Pública, ainda que de natureza não tributária, não se submetem aos efeitos do processo de recuperação judicial, por terem tratamento diferenciado, na linha do que prescreve o art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), segundo o qual "a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento".7. Em sede do REsp 1.765.996/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJE de 26.10,2022, o STJ concluiu que o crédito fiscal decorrente de multa eleitoral não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, porquanto, embora tal multa não possua natureza tributária, "a cobrança desta multa não será feita no processo de recuperação judicial, mas seguirá as regras especificas da execução fiscal perante a Justiça Eleitoral".8. A recorrente não logrou êxito em infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não demonstrou a efetiva violação a texto de lei ou da Constituição Federal, porquanto a decisão da Corte de origem está respaldada nos dispositivos legais que regem a matéria e está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a interpretação e a guarda das normas infraconstitucionais, circunstância que inviabiliza o êxito recursal.9. Conforme o disposto no § 7º–B do art. 6º da Lei 11.101/2005: "o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código".10. "À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º–B, do CPC, arts. 67 a 69, e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca" (STJ, Conflito de Competência 187.255, Segunda Seção, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 20.12.2022).CONCLUSÃORecurso especial eleitoral a que se nega provimento.