Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 133324 de 03 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

16/12/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 41–A DA LEI Nº 9.504/1997. EXTINÇÃO DO FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESACERTO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO ANTES DO PRAZO DECADENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE INAUGURADA ULTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO MANDATO. CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INEXISTÊNCIA. VIRAGEM JURISPRUDENCIAL. INTERESSE REMANESCENTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. No acórdão embargado, o TSE negou provimento ao agravo interno para manter decisão que determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.2. A omissão a ser suprida pelos aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador.3. Nas razões recursais, os embargantes sustentam suposta omissão em matéria de ordem pública, consistente na pretensa ocorrência da perda superveniente de objeto, por força da extinção de seus mandatos.4. Este Tribunal Superior, em recente viragem jurisprudencial, concluiu inexistir cumulatividade entre as sanções derivadas da representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da Lei das Eleições), de modo que a extinção dos mandatos não obsta que o representante persiga a penalidade de aplicação de multa. Forçosa, assim, a constatação de que remanesce o interesse no deslinde do feito. Precedente.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 133324 de 03 de fevereiro de 2022