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Jurisprudência TSE 13327 de 05 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

09/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para prover o recurso especial e autorizar o desconto nos repasses de cotas do Fundo Partidário a fim de satisfazer a obrigação decorrente de RONI, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAS DESAPROVADAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DIRETÓRIO REGIONAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO. TESOURO NACIONAL. PENHORABILIDADE. VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 41, § 1º, DA RES.-TSE 23.709/2022. PROVIMENTO.1. No decisum monocrático manteve-se aresto em que o TRE/TO, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido da União de retenção de valores do Fundo Partidário, no importe de R$ 18.000,00, atinente a receitas de origem não identificada (RONI) no exercício financeiro de 2015 da grei, em relação ao qual suas contas foram desaprovadas.2. Consoante o art. 41, § 1º, da Res.-TSE 23.709/2022, no que se refere aos recursos oriundos de origem não identificada, "[e]sgotadas as tentativas de ressarcimento dos valores mediante recursos próprios, deverá ser processada a restituição por meio de desconto nos repasses de cotas do Fundo Partidário, observada a destinação ao Tesouro Nacional".3. Na espécie, extrai-se do aresto regional que houve infrutíferas tentativas de se ressarcir ao Tesouro Nacional o importe de R$ 18.000,00, atinente a receitas de origem não identificada no exercício financeiro de 2015 da grei. Assim, nos termos da norma regulamentar supracitada, é cabível a restituição mediante descontos nos repasses de cotas do Fundo Partidário.4. Agravo interno a que se dá provimento para prover o recurso especial e autorizar o desconto nos repasses de cotas do Fundo Partidário a fim de satisfazer a obrigação decorrente de RONI.


Jurisprudência TSE 13327 de 05 de dezembro de 2023