Jurisprudência TSE 13317 de 14 de dezembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
02/12/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRÍDUO LEGAL. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno manejado em face de decisão individual que negou seguimento a agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, e, desse modo, manteve o acórdão regional que desaprovou a prestação de contas do partido político referente ao exercício financeiro de 2015.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. Na decisão agravada, assentou–se a intempestividade reflexa do agravo manejado com a finalidade de destrancar o recurso especial, pois este foi interposto após o tríduo legal previsto no art. 276, § 1º, do Código Eleitoral.3. Nos termos do art. 276, § 1º, do Código Eleitoral, o prazo para interposição do recurso especial é de três dias, contados da publicação do acórdão recorrido.4. O acórdão recorrido foi publicado no DJE em 29.4.2021, razão pela qual o prazo de três dias se findou em 3.5.2021. Todavia, o recurso especial foi interposto apenas em 4.5.2021, fora do prazo legal, a evidenciar sua extemporaneidade.5. "Identificada a intempestividade de recurso eleitoral interposto, os recursos subsequentes padecem de intempestividade reflexa. Precedentes do TSE" (AgR–AI 46–21, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 26.11.2019).6. O disposto no art. 21 da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça é inaplicável ao caso dos autos, seja porque as normas eleitorais, inclusive as emanadas do Tribunal Superior Eleitoral, se aplicam ao processo eleitoral, ante a regra da especialidade, seja porque o caso dos autos não trata de intimação eletrônica – a partir da qual se poderia cogitar prazo de ciência automática –, mas de intimação mediante publicação em órgão oficial.7. Os feitos de natureza eleitoral são regidos por normas próprias, razão pela qual o disposto no art. 21 da Resolução 185/2013 do CNJ – que estabelece o prazo de 10 dias para a interposição de recursos – não se aplica ao caso dos autos, mas, sim, ao disposto no art. 276, § 1º, do Código Eleitoral, que estabelece o prazo de três dias para a interposição do recurso especial eleitoral.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.