Jurisprudência TSE 133 de 03 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
22/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ANULAÇÃO DO DRAP. SUPLENTES. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial eleitoral para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao TRE/BA para exame do mérito do recurso eleitoral. 2. Hipótese em que o TRE/BA, de ofício, pronunciou decadência, por ausência de candidatos suplentes no polo passivo da demanda, julgando prejudicado o referido recurso e extinguindo o feito sem resolução do mérito. 3. Conforme assentado na decisão agravada, este Tribunal Superior, no julgamento conjunto dos AgR–REspe nº 685–65/MT e no REspe nº 684–80/MT, firmou entendimento no sentido de que: (i) as ações que discutem fraude à cota de gênero (AIJE ou AIME) não podem ser extintas com fundamento na ausência dos suplentes no polo passivo da demanda. Isso porque eles são detentores de mera expectativa de direito, de forma que os efeitos decorrentes da invalidação do DRAP os atingem apenas de modo indireto; e (ii) os suplentes são litisconsortes meramente facultativos e, embora possam participar do processo, sua inclusão no polo passivo não é pressuposto necessário para a viabilidade da ação. 4. Não se verifica a divergência jurisprudencial suscitada, considerando que o entendimento constante dos acórdãos paradigmas já se encontra superado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. 5. As razões do recurso, na forma como apresentadas, são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos. 6. Agravo interno a que se nega provimento.