Jurisprudência TSE 1329 de 22 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
20/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO E VICE–PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). ART. 14, § 10, DA CF/88. PRAZO DECADENCIAL. NATUREZA DE DIREITO MATERIAL. TERMO AD QUEM. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, na linha do parecer ministerial, manteve–se aresto unânime do TRE/CE quanto à extinção do feito com resolução de mérito (487, II, do CPC/2015), haja vista a decadência para se propor a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial de 15 dias para a propositura da AIME a que alude o art. 14, § 10, da CF/88, de cunho material, submete–se às seguintes regras: a) se o termo ad quem coincidir com feriado ou período em que não haja expediente, prorroga–se para o primeiro dia útil posterior; b) não está sujeito à disciplina do art. 220 do CPC/2015, segundo o qual, "suspende–se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive".3. Na espécie, conforme o aresto a quo, a diplomação ocorreu em 15/12/2016, iniciando–se o prazo para o manejo da AIME em 16/12/2016 e encerrando–se em 30/12/2016. Como a data final coincidiu com o recesso judiciário a que alude o art. 62, I, da Lei 5.010/66, prorrogou–se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 9/1/2017. Contudo, ajuizou–se a ação apenas em 19/1/2017, dez dias depois do termo ad quem, operando–se a decadência.4. De outra parte, não prospera o argumento de que a decadência não foi suscitada oportunamente, pois os ora agravados, "em suas peças de contestação, abriram tópico específico para suscitar a questão atinente à intempestividade da AIME proposta". Ademais, conforme o art. 487, II, do CPC/2015, o juiz pode decidir, de ofício, sobre a decadência, desde que previamente conceda às partes oportunidade de se manifestar, o que, no caso, ocorreu em sede de razões e contrarrazões do recurso eleitoral.5. Agravo interno a que se nega provimento.