Jurisprudência TSE 13232 de 18 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
27/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EXERCÍCIO 2015. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. IRREGULARIDADES COMPROVADAS. DESPROVIMENTO.1.Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. O acórdão da Corte Regional apreciou todos os argumentos deduzidos, de forma fundamentada, não havendo espaço para falar–se em omissão ou deficiência na fundamentação.3. Nos termos do acórdão do TRE/MG, entendeu comprovados os seguintes fatos: (i) ausência de comprovante de pagamento realizado com recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 110,00, em 23.03.2015, por meio da Caixa Econômica Federal; e (ii) créditos bancários não identificados que totalizam R$ 116,10. Diante disso, concluiu que esses valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 18 da Res.–TSE nº 23.432/2014. Para chegar às conclusões pretendidas pelo recorrente, no sentido de que os documentos indicados implicariam a aprovação das contas sem recolhimento de valores ao erário, seria necessário o revolvimento do acervo fático–probatório dos autos. Referido procedimento é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE.4. Agravo Regimental desprovido.