Jurisprudência TSE 1311 de 24 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
17/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FATURAMENTO BRUTO. EFETIVA ENTRADA DE RECURSOS FINANCEIROS. EXCLUSÃO DE RECEITAS FUTURAS. PRECEDENTES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 30/TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, haja vista ser suficiente a análise daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão da decisão. 2. O conceito de faturamento bruto, firmado pela jurisprudência desta Corte Superior, exclui receitas futuras, pendentes de recebimento, que não consubstanciam disponibilidade de caixa da empresa, não havendo falar em excepcionalidade quanto às empresas do ramo imobiliário. 3. Agravo interno desprovido.