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Jurisprudência TSE 12992 de 08 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

27/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CRIME ELEITORAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR PARA FINS ELEITORAIS. ART. 349 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONDENAÇÃO. RECURSO CRIMINAL. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR ÓBICE DA SÚMULA Nº 30 DO TSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO À DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. Esta Corte Superior manifestou–se suficientemente a respeito da única tese veiculada no recurso especial, qual seja, a de ser possível a apresentação das razões do recurso penal eleitoral no segundo grau de jurisdição, posteriormente à sua interposição, nos moldes do art. 600, § 4º, do CPP.3. O Tribunal Superior Eleitoral expressamente refutou a tese recursal, assentando a jurisprudência no sentido de que, na seara eleitoral, as razões de recurso criminal eleitoral devem ser apresentadas em petição fundamentada (arts. 266 e 268 do Código Eleitoral), não sendo cabível, ante o princípio da especialidade, a aplicação subsidiária do disposto nos arts. 600, § 4º, e 601 do Código de Processo Penal, que tratam da apresentação de razões recursais posteriormente à interposição do recurso (AgR–AI nº 726–52/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 13.12.2018).4. O embargante deixou de apresentar, no recurso especial, qualquer outra tese relacionada à sua condenação em primeira instância, motivo pelo qual inexiste qualquer alegação de constrangimento ilegal e violação à liberdade de locomoção do embargante que devesse ser objeto de apreciação no acórdão embargado para consequente concessão de habeas corpus de ofício.5. Inexiste omissão deste Tribunal quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, se o recurso especial sequer reuniu condições de prosseguir, como no caso presente.  Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição do recurso, seja o mérito da causa analisado em sede de recurso especial.6. O inconformismo da parte com o acórdão não caracteriza vício que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado.7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 12992 de 08 de junho de 2021