Jurisprudência TSE 12992 de 06 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
23/09/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processo Penal. Agravo interno em Recurso Extraordinário. Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2016. Crime Eleitoral. Inobservância do ônus da impugnação específica e do princípio da dialeticidade. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento nos Temas nos 181 e 660. 2. Hipótese em que se aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral no Tema nº 181, pois o recurso extraordinário se insurge contra decisão do TSE, que negou provimento ao recurso especial eleitoral, por incidência da Súmula nº 26/TSE. 3. Ademais, eventual ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando necessário o prévio exame da legislação infraconstitucional (Tema nº 660). 4. A petição de agravo não traz subsídio apto a alterar esses fundamentos, limitando–se a reiterar as razões do recurso extraordinário. Nessas condições, mantém–se incólume a decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.