Jurisprudência TSE 12910 de 26 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
15/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
DIREITO ELEITORAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2016. CRIME ELEITORAL. INJÚRIA. SÚMULA Nº 24/TSE. TEMA Nº 181. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento no Tema nº 181. 2. O agravante sustenta ser equivocado o enquadramento, pois se discute a questão de a condenação imposta ao recorrente violar os arts. 5º, LIV e LV, 15, III, e 93, IX, da CF. 3. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral no Tema nº 181, pois o recurso extraordinário se insurge contra decisão do TSE que entendeu que o Respe não preencheu o requisito de admissibilidade do interesse recursal, por incidência da Súmula nº 24/TSE. 4. Agravo interno a que se nega provimento.