Jurisprudência TSE 12910 de 22 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
11/11/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do segundo recurso extraordinário interposto por Emerson Miguel Petriv, e determinou a certificação do trânsito em julgado com a imediata baixa dos autos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Recurso extraordinário em Segundos embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário em recurso especial com agravo. Eleições 2016. Ação Penal. Segundo recurso extraordinário. Exaurimento de jurisdição. Não conhecimento. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do TSE que não conheceu dos segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos opostos contra julgado que negou provimento a agravo interno. 2. No caso, a prestação jurisdicional do Tribunal Superior Eleitoral foi exaurida após a rejeição dos embargos de declaração. Portanto, não é possível a interposição de novo recurso extraordinário, por ausência de previsão legal. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não conhecido, determinada a certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos à origem.