Jurisprudência TSE 129038 de 30 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
22/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2010. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. INCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou provimento ao recurso interposto contra a decisão que – em fase de cumprimento de sentença, após o pagamento da última prestação do parcelamento da multa por doação acima do limite legal – determinou a atualização do débito, com a incidência de juros e correção monetária, por entender que a atualização monetária é matéria de ordem pública, que independe de pedido expresso na inicial ou de fixação na sentença.2. A decisão agravada manteve o acórdão regional, afastando a alegada nulidade por violação ao art. 10 do Código de Processo Civil e, no mérito, assentando que a incidência de juros e de atualização monetária se trata de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão.3. Em face da decisão, foi interposto o presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. A agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, se limitando a reiterar ipsis litteris os argumentos já lançados no recurso especial, os quais já foram, portanto, devidamente enfrentados pelo decisum monocrático, de modo a incidir o verbete sumular 26 do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".5. "A reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno" (AgR–AREspE 0600115–87, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.4.2022).6. Dada a ausência de prejuízo, não se reconhece nulidade por violação ao art. 10 do Código de Processo Civil quando, a despeito de não ter sido intimada para se manifestar sobre a incidência de juros e correção monetária, a agravante interpõe recurso contra a decisão que determinou o pagamento de juros, imediatamente após tal decisão ter sido proferida e a este recurso é concedido efeito suspensivo. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o art. 219 do Código Eleitoral e com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, "no sistema de nulidade, vigora o princípio pas de nullité sans grief, de acordo com o qual somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à parte devidamente demonstrada" (AgREspe 252–16, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 22.11.2017).8. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que a incidência de juros e de atualização monetária, mesmo que não tenha sido determinada na sentença condenatória, pode ser conhecida ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois se trata de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão temporal. Precedentes: AgR–AI 939–89, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 6.4.2016; AgR–REspe 82–09, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 15.9.2014.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.