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Jurisprudência TSE 129038 de 07 de fevereiro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

15/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. INCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.1. As teses suscitadas nos embargos de declaração foram devidamente examinadas, tendo sido refutadas expressamente por esta Corte Superior ao consignar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência de juros e de atualização monetária, mesmo que não tenha sido determinada na sentença condenatória, pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois se trata de matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão temporal. Nessa linha: AgR–AI 939–89, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 6.4.2016; AgR–REspe 82–09, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 15.9.2014.2. A embargante, ao apontar o desacerto do decisum embargado, pretende, na verdade, a reforma do julgado, sem demonstrar a existência de quaisquer dos óbices descritos no art. 275 do Código Eleitoral, fim para o qual não se prestam os embargos.3. Segundo o entendimento desta Corte, "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado" (ED–AgR–REspe 2572–80, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 21.10.2016).4. Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte, "nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão da decisão" (ED–AgR–REspe 15–56, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.4.2019).5. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, ainda que tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 129038 de 07 de fevereiro de 2023