Jurisprudência TSE 12885 de 24 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
17/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA. AIJE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 28 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação Unidos por Amor a Avelinópolis e determinou a cassação dos diplomas de Fábio Alves Neto e de Eliety Rodrigues Pereira – respectivamente eleitos para os cargos de Prefeito e Vice–Prefeito do Município de Avelinópolis/GO, nas Eleições de 2016 –, bem como declarou a inelegibilidade de Fábio Alves Neto, pelo prazo de 8 anos, nos termos do art. 22, XIV e XVI, da Lei Complementar 64/90, pela prática de abuso de poder econômico e gasto ilícito de campanha.2. O agravo em recurso especial teve seguimento negado, por incidência dos verbetes sumulares 24 e 28 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. É ausente a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 275 do Código Eleitoral e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, acerca de todos os temas suscitados pelas partes, especialmente as teses de julgamento extra e ultra petita, de decadência por não ter sido citado suposto litisconsorte passivo necessário, de impossibilidade jurídica do pedido e de não caracterização do abuso do poder econômico com gravidade suficiente para justificar a imposição de inelegibilidade.4. Segundo constou do acórdão regional, não houve julgamento ultra ou extra petita, uma vez que todos os fatos foram trazidos pelo autor, ainda que em sede de emenda à inicial, tendo os réus exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa.5. A eventual erronia no enquadramento legal constante da petição inicial não enseja ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou à vedação de julgamento extra petita, visto que a jurisprudência sumulada desta Corte Superior se firmou no sentido de que "os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor" (Súmula 62/TSE).6. Na espécie, os juízos da instância ordinária assentaram que os atos ilícitos decorreram de atuação do grupo familiar do agravante, de modo que seria impossível dissociar as condutas do candidato beneficiário daquelas do parente apontado como suposto autor das condutas.7. Mesmo considerada a orientação que prevaleceu nas eleições de 2016 – no sentido da necessidade formação de litisconsórcio passivo necessário entre o autor e o beneficiário nos casos de abuso do poder político, abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação –, não há falar em decadência quando o candidato beneficiário é apontado também como autor dos fatos tidos como ilícitos. Precedentes.8. O Tribunal de origem rejeitou a tese de impossibilidade jurídica do pedido quanto à alegação de prática do ilícito do art. 30–A da Lei 9.504/97, por entender que o exame da matéria se confundia com mérito. Fundamentação apta, que cumpre os requisitos constitucionais e legais e que, de resto, está alinhada com julgados das cortes superiores.9. "A fundamentação per relationem, ou motivação por remissão ou por referência é amplamente admitida e utilizada, inclusive, nos tribunais superiores, tanto que a referida técnica é considerada, pelo Supremo Tribunal Federal, compatível com o disposto no art. 93, IX, da CF. Precedentes" (AgR–REspe 401–43, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 14.12.2016).10. A Corte Regional Eleitoral, soberana no exame de fatos e provas, manteve a sentença de procedência da ação de investigação judicial eleitoral, em razão da prática de abuso do poder econômico – com gravidade suficiente para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito – e do ilícito descrito no art. 30–A da Lei 9.504/97, com base nos seguintes elementos e circunstâncias:a) a realização de 4 festas abertas ao público, de grande repercussão, no quadrimestre final do ano de 2015, assim nominadas:i) aniversário da Sra. Lúcia, esposa de Chico Buzina, no dia 19.9.2015;ii) aniversário de 42 anos do casamento de Chico Buzina com Lúcia, no dia 24.10.2015;iii) aniversário dos netos de Chico Buzina, no dia 28.11.2015; eiv) confraternização das empresas "Cerâmica Chico Buzina" e "Confinamento Santa Lúcia", no dia 19.12.2015;b) distribuição de brindes durante as festas, entre eles cestas básicas, sorvetes, motocicleta, micro–ondas, forno elétrico e outros bens de alto valor;c) participação direta dos investigados na distribuição de brindes;d) existência de faixas de agradecimento aos mandatários e familiares dos investigados envolvidos na realização dos eventos;e) alto valor despendido nos eventos, o qual seria muito superior ao limite de gastos para o cargo de prefeito do Município de Avelinópolis/GO no pleito de 2016 (R$ 108.039,06);f) a dimensão dos eventos ante o diminuto número de eleitores do Município, apenas 2.814;g) gasto ilícito, com a finalidade de distribuição massiva de brindes (cestas básicas e sorvetes), em data próxima às eleições municipais e às convenções partidárias.11. A revisão do entendimento da instância ordinária, para entender que os atos seriam estritamente particulares, sem conotação eleitoral ou gravidade para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito de 2016, demandaria a reincursão no contexto fático–probatório, providência vedada em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE.12. O juízo de gravidade foi baseado em elementos robustos e variados, tais como a dimensão dos eventos, a vinculação político–eleitoral, a natureza dos bens doados e o alto valor investido na promoção da figura do agravante, superior até ao limite de gastos na campanha, que era, à época, de R$ 108.039,06.13. A responsabilidade do candidato beneficiário foi atestada pelas instâncias ordinárias, "não só por ele pertencer ao núcleo familiar que os patrocinou, mas precipuamente pela sua ostensiva participação pessoal em todos os referidos acontecimentos" (ID 131975338, p. 1), juízo que é suficiente para a manutenção da inelegibilidade.14. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a mera transcrição de ementa não é suficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial, devendo o agravante confrontar trechos da decisão recorrida e do acórdão paradigma, explicitando, com clareza suficiente, as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos em confronto. Súmula nº 28/TSE" (AgR–AI 640–39, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 30.4.2019).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.