Jurisprudência TSE 128649 de 25 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
17/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de anotação estatutária formulado pelo Diretório Nacional do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Carlos Horbach. Impedimento do Ministro Sérgio Banhos.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral. Petição. Registro de Partido Político. Requerimento de anotação de alteração estatutária. Movimento Democrático Brasileiro – MDB. Comissão Executiva Nacional. Aumento no número de integrantes. Deferimento. 1. Requerimento de anotação de alteração estatutária formulado pelo partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) com base no art. 10 da Lei nº 9.096/1995 e na Res.–TSE nº 23.571/2018. 2. Nos pedidos de anotação de alteração estatutária, a cognição do TSE está limitada aos dispositivos modificados, em razão do princípio da congruência e dos arts. 75, parágrafo único, do RITSE e 3º, II, da EC nº 111/2021. 3. A agremiação apresentou toda a documentação exigida pelo art. 49 da Res.–TSE nº 23.571/2018. 4. O dispositivo modificado está em harmonia com a Constituição Federal e com as normas eleitorais infraconstitucionais vigentes, inexistindo óbice à anotação da alteração. 5. Pedido de anotação de alteração estatutária deferido.