Jurisprudência TSE 12809 de 29 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
11/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE EMBARGANTES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.1. A homologação do pedido de desistência dos embargos não é admissível quando esses são opostos por vários embargantes e apenas um deles realiza a solicitação.2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.3. Este Tribunal, no julgamento dos primeiros embargos declaratórios, reiterou a impossibilidade de se imiscuir na análise do mérito, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula nº 26/TSE.4. Conforme compreensão reiterada deste Tribunal Superior, o mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração.5. À míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão de efeitos infringentes veiculada nos embargos de declaração.6. Embargos de declaração rejeitados.