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Jurisprudência TSE 12766 de 13 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

29/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. CUMULAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA COM PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Esta CORTE ELEITORAL firmou que o conceito de faturamento bruto, para fins eleitorais, "compreende o resultado econômico auferido pela pessoa jurídica que traduza efetivo ingresso de recursos financeiros derivados de quaisquer operações realizadas pela pessoa jurídica, sejam elas tributáveis ou não, e que resultem em real disponibilidade econômica" REspe 608-52/AL (redator para acórdão Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 20/9/2019). Assim, insuficiente à comprovação do sustentáculo financeiro que justifique a doação, a mera existência de ativos "pela construção do empreendimento de seu objeto social", sem que evidenciada a efetiva disponibilidade financeira de tais recursos.2. O montante doado em excesso superou em 800% o máximo estabelecido pelo art. 81 da Lei 9.504/1997, o que demonstra, por si só, a gravidade da infração - seja pelo valor nominal, seja pela representatividade -, o que enseja a cumulação da pena de multa com a proibição de participar de licitações e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 5 (cinco) anos.3. O alinhamento da decisão regional ao entendimento desta CORTE SUPERIOR atrai a Súmula 30 do TSE.


Jurisprudência TSE 12766 de 13 de novembro de 2020