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Jurisprudência TSE 12713 de 21 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

25/06/2020

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, deferiu o pedido de anotação de alteração estatutária pleiteado pelo Partido Verde (PV) Nacional, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO VERDE (PV). REQUERIMENTO. ANOTAÇÃO. ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO–TSE Nº 23.571/2018. PREENCHIMENTO. IMPUGNAÇÃO DO MPE A DISPOSITIVOS NÃO ALTERADOS QUE ESTARIAM EM DISCORDÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DEFERIMENTO.1. A alteração estatutária da agremiação deve ser deferida quando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 49 da Resolução–TSE nº 23.571/2018 e em concordância com a legislação de regência. 2. No caso, as alterações promovidas pela grei partidária no Estatuto estão em conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais eleitorais vigentes, não havendo óbice para o deferimento da anotação delas.3. A impugnação do Parquet Eleitoral aos arts. 95, 96, 97 e 101, caput, do Estatuto Partidário não se afigura passível de apreciação nesta demanda, por força do princípio jurídico processual da congruência, segundo o qual o pronunciamento judicial fica adstrito ao pedido e à causa de pedir postos na inicial da ação, pela iniciativa do autor, não competindo ao julgador modificar, suprir ou complementar o pedido da parte. 4. Percebe–se que a aludida impugnação a dispositivos estatutários que não foram objeto de modificação na Convenção Nacional partidária extrapola os limites da demanda posta à apreciação deste Tribunal Superior, qual seja, o pedido de registro de anotação das alterações promovidas pela agremiação. 5. Pedido deferido.


Jurisprudência TSE 12713 de 21 de agosto de 2020