Jurisprudência TSE 12655 de 05 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
22/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.1. Embargos de declaração articulados com pretensão infringente, cujas razões foram complementadas nos moldes do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, são recebidos como agravo interno. Precedentes.2. Na espécie, o decisum vergastado baseou–se nos seguintes fundamentos: a) os agravantes manejaram agravo interno dirigido ao próprio TRE/MG e não impugnaram, de forma específica, os fundamentos da decisão proferida pelo presidente da Corte Regional, o que inviabiliza, por completo, o seu conhecimento devido à incidência da Súmula nº 26/TSE; e b) o manejo de recurso manifestamente incabível consubstancia erro grosseiro que inviabiliza a adoção do princípio da fungibilidade.3. Os agravantes, por sua vez, nada alegaram quanto à configuração do erro grosseiro e à impossibilidade de adoção do princípio da fungibilidade.4. Incide na espécie o óbice da Súmula nº 26/TSE, in verbis: "É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno ao qual se nega provimento.