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Jurisprudência TSE 12583 de 16 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

02/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.1. O embargante, ao insistir nas mesmas alegações suscitadas no recurso especial e no agravo, as quais já foram objeto de análise no acórdão embargado, pretende, na verdade, a reforma do julgado, sem demonstrar a existência de nenhum dos quesitos necessários ao acolhimento dos aclaratórios.2. A tese de omissão da Corte Regional quanto à ausência de formação do suposto litisconsórcio passivo necessário na AIJE foi abordada nos seguintes trechos do acórdão embargado (ID 157331924): "[...] os acórdãos regionais proferidos nos autos evidenciam que a questão de ordem suscitada pelo agravante a respeito dessa matéria foi examinada e rejeitada pelo Tribunal a quo".3. Conforme assinalado, a Corte de origem, na apreciação dos embargos de declaração, destacou que "melhor sorte não assiste à alegação de nulidade da sentença com esteio na ausência de litisconsórcio passivo necessário, quer por implicar inovação da tese objeto do recurso, quer por exprimir questão já devidamente rechaçada por esta Corte, à unanimidade, conforme se depreende da Certidão de Julgamento de ID 43773632 (21.06.2021)" (ID 157499639).4. A título de obter dictum, constou no aresto embargado que "[...] este Tribunal Superior firmou a orientação de que ¿não há obrigatoriedade de formação do litisconsórcio passivo quando o beneficiário da conduta vedada ou abusiva é igualmente apontado como responsável pelo ato' (AgR–REspe 321–18, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 3.9.2019) e, embora a questão atinente à eventual necessidade de formação de litisconsórcio passivo deva ser analisada com base nos fatos narrados na petição inicial, por aplicação da teoria da asserção, verifica–se, no presente caso, que o acórdão regional registra que o agravante é responsável pelas condutas vedadas, e não mero beneficiário de atos administrativos praticados por terceiros (ID 156907103, p. 1)" (ID 157499639).5. A matéria atinente à ausência de juntada das notas taquigráficas do aresto regional também foi devidamente esclarecida no julgado, nos seguintes termos: "[...] diante da informação registrada nos acórdãos regionais – de que a questão de ordem atinente à suposta obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário na espécie foi rejeitada – e, por outro lado, tendo em conta que o agravante não requereu ao Tribunal de origem a juntada da degravação do áudio das sessões de julgamento ou das respectivas notas taquigráficas, não é possível confirmar a alegada omissão a respeito da matéria" (ID 157499639).6. No que se refere ao argumento de que esta Corte teria incorrido em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao não fundamentar a manutenção da multa em patamar muito acima do mínimo legal, ao contrário do que se alega, a questão foi objeto de análise expressa no acórdão embargado, ao consignar que o Tribunal de origem concluiu "[...] que as violações de direitos funcionais de dezesseis servidores públicos municipais, ocorridas no período eleitoral, tiveram relevância para fins de caracterizar a prática da conduta vedada aos agentes públicos em campanha, prevista no art. 73, V, da Lei 9.504/97, consistente em supressão de vantagens e remoção ou transferência de servidores públicos no período vedado, e justificar a confirmação da multa aplicada em quantia acima do limite mínimo legal" (ID 157331924).7. É cediço o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a novo julgamento da causa, em razão de decisão contrária aos interesses da parte, e sim para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral.8. Esta Corte tem firmado a orientação de que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado" (ED–AgR–REspe 112–49, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 24.3.2017).Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 12583 de 16 de setembro de 2022