Jurisprudência TSE 12583 de 10 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
28/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. ART. 73, V E § 4º, DA LEI 9.504/97. ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREFEITO. CANDIDATO. REELEIÇÃO. RESPONSABILIDADE. RECONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. INCIDÊNCIA. MULTA. VALOR. FIXAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS. CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno apresentado em desfavor de decisão monocrática, por meio da qual foi negado seguimento a agravo em recurso especial e, por conseguinte, mantido o acórdão regional que, por unanimidade, rejeitou questão de ordem acerca da obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, deu parcial provimento a recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença para, mantido o julgamento de procedência da ação de investigação judicial eleitoral, afastar a imputação de abuso do poder político e a sanção de inelegibilidade imposta ao agravante e, por outro lado, manter a multa na quantia de R$ 50.000,00, aplicada com fundamento no art. 73, V e § 4º, da Lei 9.504/97, em razão da prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanha, consistente em supressão de vantagens e remoção ou transferência de servidores públicos no período vedado.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. As alegações de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e de negativa de prestação jurisdicional não merecem acolhimento, na medida em que não se configuram as apontadas omissão e contradição do acórdão regional.3. Inexiste omissão do aresto recorrido a respeito da alegação de obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois os acórdãos regionais proferidos nos autos registram que a questão de ordem suscitada pelo agravante a respeito dessa matéria foi examinada e rejeitada, por unanimidade, pelo Tribunal de origem.4. Na espécie, embora não constem dos arestos regionais proferidos nos autos os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para rejeitar a alegação de obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário, havendo o registro apenas da decisão adotada quanto ao ponto, verifica–se que, nos embargos de declaração opostos naquela instância, o agravante se limitou a suscitar a suposta omissão quanto ao exame da matéria e, por outro lado, não requereu a juntada da degravação do áudio das sessões de julgamento ou das respectivas notas taquigráficas, a fim de demonstrar que a questão em tela não teria sido efetivamente analisada, ao contrário do que registrou a Corte de origem.5. A juntada das notas taquigráficas ou da degravação do áudio das sessões de julgamento em que o processo foi apreciado era imprescindível para a demonstração da alegada omissão do acórdão recorrido a respeito da questão referente ao litisconsórcio passivo necessário, mormente em razão de os arestos registrarem que a matéria foi examinada e rejeitada pela Corte de origem. Nesse sentido: "As notas taquigráficas, apesar de integrarem o acórdão, não são juntadas automaticamente, mas quando solicitado. Uma vez que o recorrente não requereu sua juntada, não se pode confirmar o que afirmado em suas razões de agravo" (AgR–AI 225–97, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 3.6.2016).6. Não se vislumbra contradição do acórdão regional ao afastar a configuração do abuso do poder político, por ausência de gravidade dos atos ilícitos, e, ainda assim, manter a multa aplicada pela prática de condutas vedadas a agentes públicos em campanha, em razão dos mesmos fatos.7. A despeito de reconhecer que os atos ilícitos em questão não tiveram gravidade suficiente para configurar abuso do poder político e ensejar a imposição da sanção de inelegibilidade, o Tribunal de origem entendeu que as violações de direitos funcionais de dezesseis servidores públicos municipais, ocorridas no período eleitoral, tiveram relevância para fins de caracterizar a prática da conduta vedada aos agentes públicos em campanha prevista no art. 73, V, da Lei 9.504/97, consistente em supressão de vantagens e remoção ou transferência de servidores públicos, e justificar a confirmação da multa aplicada em quantia acima do limite mínimo legal, pois "importaram em objetiva lesão à esfera jurídica dos servidores envolvidos, decorrente da súbita redução salarial ou afastamento dos locais de lotação respectivos, com perda de vantagens e, mesmo, esvaziamento das atribuições funcionais, justificando, por si só, a aplicação de multa, conforme devidamente demonstrado ao longo da fundamentação do acórdão embargado".8. Fundamentada, de forma coerente, a manutenção da multa fixada acima do mínimo legal pela prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral, não há falar em contradição do acórdão regional quanto ao ponto.9. O agravante alega que a apreciação do recurso especial não demandaria o reexame do acervo fático–probatório dos autos, todavia, sem indicar trechos do acórdão regional que reconheçam os fatos que, segundo afirma, estariam comprovados e poderiam ser objeto de nova valoração jurídica.10. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a alegação genérica suscitada pelos agravantes de que o caso não demanda revolvimento de fatos e provas não deve ser admitida como argumento idôneo para afastar os fundamentos da decisão impugnada, pois não foi apta a demonstrar quais as premissas fáticas reconhecidas no aresto objurgado subsidiam seus argumentos, razão pela qual se mantém a incidência da Súmula nº 24/TSE" (AgR–REspe 352–39, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 5.11.2018).11. Para alterar a conclusão da Corte de origem de que o agravante é responsável pelas condutas vedadas em questão – a fim de acolher a alegação recursal de que ele seria mero beneficiário de atos praticados de forma autônoma e independente por secretários municipais –, seria necessário o reexame do acervo fático–probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE. Da mesma forma, a modificação do entendimento de que os atos administrativos configuradores da conduta vedada importaram em objetiva lesão à esfera jurídica dos servidores públicos envolvidos (súbita redução salarial ou afastamento dos locais de lotação, com perda de vantagens e até mesmo esvaziamento das atribuições funcionais) demandaria indevido revolvimento de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária.12. No que se refere à confirmação da multa fixada na quantia de R$ 50.000,00, em razão da prática de condutas vedadas aos agentes públicos em campanha, não há falar em vício de fundamentação do acórdão ou em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco se verifica ofensa aos dispositivos indicados pelo agravante (arts. 73, § 4º, da Lei 9.504/97, 62, § 4º, da Res.–TSE 23.457, 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição da República).13. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "considerando–se o juízo acerca da relevância da conduta vedada, realizado pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas, não é possível afastar a aplicação da sanção pecuniária nem a reduzir ao patamar mínimo legal. ¿A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade' (AgR–AI nº 314–54, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 14.8.2014)" (AgR–REspe 1452–56, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 18.2.2016).14. Na espécie, a despeito de considerar que os atos tidos como ilícitos não tiveram gravidade suficiente para configurar o abuso do poder político e ensejar a imposição da sanção de inelegibilidade ao agravante, o Tribunal de origem entendeu que as violações de direitos funcionais de dezesseis servidores públicos municipais, ocorridas dentro do período eleitoral, caracterizam a prática da conduta vedada aos agentes públicos em campanha, prevista no art. 73, V, da Lei 9.504/97, consistente em supressão de vantagens e remoção ou transferência de servidores, e justificam a manutenção da multa fixada acima do mínimo legal, com base no § 4º do artigo citado.15. Mantida, pela Corte de origem, a multa fixada pelo juízo de primeiro grau em quantia superior ao mínimo legal, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a relevância e a repercussão das condutas vedadas na esfera jurídica dos servidores públicos atingidos (súbita redução salarial, afastamento dos locais de lotação, com perda de vantagens e esvaziamento das atribuições funcionais), não é possível afastar a sanção pecuniária aplicada ou reduzir o seu valor, pois este Tribunal Superior já decidiu que "a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgR–REspe 542–23, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 9.11.2015).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.