Jurisprudência TSE 12492 de 01 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
24/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO COM DETERMINAÇÕES. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. O partido não se desincumbiu do ônus de comprovar, mediante documentação idônea, a regularidade do procedimento contábil, limitando-se a afirmar que sua condenação está lastreada em mera presunção, o que é inviável inclusive pelo óbice da Súmula 24 do TSE. 3. A ausência de comprovação da origem da despesa e da natureza da receita utilizada, em passivo estornado, dá ensejo ao dever de recolhimento, nos termos do art. 14 da Res.-TSE 23.432/2014.4. A doação estimável em dinheiro recebida por partidos políticos sem a correspondente identificação do doador originário é considerada como recebimento de recursos de origem não identificada, devendo o donatário restituir o correspondente valor ao Tesouro Nacional. Precedentes.5. O termo de anuência do credor para assunção de dívidas eleitorais constitui documento essencial que vincula a despesa paga com a origem e natureza do débito que se pretende justificar.6. Incabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quer pelo valor relevante das falhas apuradas (R$ 1.888.565,20), quer pela repercussão no conjunto contábil das contas (47% das despesas realizadas), em evidente prejuízo à transparência do ajuste contábil. Precedentes7. Agravo Regimental desprovido.