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Jurisprudência TSE 12453 de 27 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

06/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos dos votos do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O recurso de embargos de declaração, de fundamentação vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC/2015.2. A contradição e a omissão alegadas pelo embargante, decorrentes de suposta negativa de se aplicar, ao caso, o disposto no art. 38 da Res.–TSE nº 23.546/2017, não autorizam o acolhimento dos embargos de declaração.3. A intenção de prequestionar dispositivos constitucionais não enseja o acolhimento dos declaratórios quando não estão presentes vícios no julgado, como nesta hipótese.4. As razões dos embargos de declaração revelam nitidamente o interesse do embargante de obter novo julgamento do caso, com o intuito de reverter a conclusão do Tribunal de origem de rejeição das contas.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 12453 de 27 de junho de 2023