Jurisprudência TSE 12453 de 09 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
20/04/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS E RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO EM RELAÇÃO A DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE EM ALEGAÇÕES FINAIS, APESAR DA OPORTUNIDADE DE JUNTÁ–LOS ANTERIORMENTE. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÕES DE QUE DESPESAS FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS DE CAMPANHA DE 2014. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NAS CONTAS DOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS SEGUINTES ATÉ SUA INTEGRAL QUITAÇÃO. PRECEDENTE. EXIGÊNCIA CONFORME O ENTENDIMENTO DO TSE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS APTOS A COMBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Prestação de contas do exercício financeiro de 2016 de diretório estadual de partido político desaprovada pela Corte local. A decisão atacada deu parcial provimento ao recurso especial do ora agravante e deu provimento ao outro apelo nobre interposto, apenas para aplicar o previsto no art. 2º da EC nº 117/2022, a fim de que a quantia que o partido não aplicou no programa de participação feminina na política seja atualizada e aplicada nas candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.2. Este Tribunal já assentou que, para a comprovação da regularidade das despesas em processos de prestação de contas, em que a lei exige a apresentação de documentos fiscais, a prova testemunhal não se presta a esse objetivo. Precedente.3. Para o TSE, o disposto no art. 37, § 11, da Lei dos Partidos Políticos só se aplica às hipóteses em que o prestador de contas não teve oportunidade anterior de apresentar documentos e, no caso, o partido pretendeu juntar documentação em alegações finais. Todavia, conforme consignado na decisão agravada, o acórdão regional que julgou os primeiros embargos de declaração opostos assentou expressamente que, no parecer da unidade técnica, emitido antes da apresentação das alegações finais, inexistiam novos apontamentos que justificassem a juntada de documentos naquela fase processual, quando se operou a preclusão para esse intento, de acordo com o entendimento deste Tribunal.4. A alegação apresentada pelo partido no presente agravo interno, de que o acórdão regional deixou claro que houve o pagamento das despesas, porém exigiu maiores detalhes da natureza do serviço, o que, segundo compreende a grei, extrapola o previsto no art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995, não afasta o fundamento da decisão agravada – que consignou, no ponto, a incidência do Enunciado Sumular nº 27 do TSE –, tampouco procede. Isso porque, havendo contratação de serviços autônomos, deve–se demonstrar se eles têm vinculação com a atividade partidária, sob pena de as despesas deles advindas serem consideradas não comprovadas. Precedente.5. A decisão agravada assentou que, no aresto questionado, não há a descrição da nota fiscal com serviços de publicidade e, ainda que conste no relatório do voto que julgou os embargos de declaração a descrição trazida pelo então embargante, ela não foi endossada pela Corte local. Não é certo afirmar, como quer o ora agravante, que, "[...] quando transcritos e não negados pelo próprio Acórdão, viabilizam o exame da descrição dos serviços e a valoração do conteúdo para se atestar a efetividade da despesa" (ID 158635144, fl. 18), pois esta Corte Superior, em recurso especial, só pode revalorar fatos admitidos pelo acórdão recorrido, o que não ocorreu na espécie.6. Em relação às despesas que somam R$ 84.314,76, "[...] voltados para valorizar a participação das mulheres na política [...]" (ID 158635144, fl. 21), questionadas neste agravo interno, o acórdão regional consignou claramente que o partido utilizou os recursos em finalidade diversa da prevista no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995. Assim, conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em recurso especial, nos termos do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.7. A decisão agravada asseverou que "[...] a exigência da Corte local de o partido apresentar os documentos necessários à assunção de dívida de candidatos, ainda que formalizada anteriormente, encontra respaldo no entendimento deste Tribunal"; no entanto, em nenhum momento exigiu que fossem apresentados os pagamentos das parcelas das dívidas, como aduz o ora agravante. A alegação do partido, portanto, destoa do fundamento da decisão agravada e não merece acolhida.8. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la.9. Negado provimento ao agravo interno.