Jurisprudência TSE 122437 de 04 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
22/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Extraordinário no Agravo de Instrumento. Pretensão meramente infringente. Embargos Rejeitados. 1. Embargos de declaração contra acórdão do TSE que negou provimento a agravo interno, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência do Tema nº 895, que reconheceu a impossibilidade de análise da questão da inafastabilidade de jurisdição, quando presente óbice processual intransponível; e (ii) aplicação do Tema nº 181, que reconheceu a ausência de repercussão geral nas questões que se referem ao cabimento de recursos de outros Tribunais. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral). A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.