Jurisprudência TSE 122437 de 02 de fevereiro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
10/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, assentou o caráter protelatório e aplicou multa à parte embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Agravo de instrumento. Pretensão meramente infringente. Não conhecidos. 1. Embargos de declaração contra acórdão do TSE que rejeitou embargos de declaração no agravo interno interposto contra decisão da Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral). A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento. Precedentes. 3. Segundos embargos de declaração não conhecidos. Aplicação à parte embargante de multa de 2 (dois) salários mínimos, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 275, § 6º, do CE.