Jurisprudência TSE 12180 de 06 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
19/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, tão somente para ressalvar a competência específica do juízo da recuperação judicial, mantidos, quanto ao mais, os termos da decisão agravada, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE HABILITAÇÃO DA MULTA ELEITORAL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, TÃO SOMENTE PARA RESSALVAR A COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO CASO CONCRETO.1. "A pessoa jurídica em recuperação judicial não se exime da cobrança de multa eleitoral, uma vez que os créditos da Fazenda Pública, ainda que de natureza não tributária, não se submetem aos efeitos do processo de recuperação judicial, por terem tratamento diferenciado, na linha do que prescreve o art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80)" (REspEl n. 133–94/SP, da relatoria do ministro Sérgio Banhos).2. À luz do que disposto no § 7º–B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial para, em regime de cooperação com o juízo da execução fiscal, exercer o controle e deliberar acerca dos atos constritivos levados a cabo por esse último, a fim de que não seja afetado um bem essencial à preservação da atividade empresária.3. Agravo interno a que se dá parcial provimento, tão somente para ressalvar a competência específica do juízo da recuperação judicial no caso concreto, mantidos, quanto ao mais, os termos da decisão agravada.