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Jurisprudência TSE 12140 de 26 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

25/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO. TESOURO NACIONAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PERCENTUAL EXPRESSIVO DE FALHAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SP em que se desaprovaram as contas anuais de 2015 da grei, impondo–se suspensão de cotas do Fundo Partidário por 12 meses e recolhimento de R$ 226.717,15 ao Tesouro Nacional.2. Não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.3. Extrai–se do aresto a quo que "a agremiação teve diversas oportunidades para juntar a documentação pertinente aos apontamentos levantados pelo órgão técnico, tanto em cumprimento de diligências, com concessão de prazo suplementar, quanto em sede de defesa". Todavia, só o fez em sede de embargos, o que não se admite.4. Ainda segundo a Corte de origem, "embora intempestivos, os documentos juntados em sede de embargos [foram] analisados pelo órgão técnico desse E. Tribunal, o qual concluiu que subsistem integralmente as irregularidades constantes nos itens 1 a 12 do v. Acordão de fls. 210/228, com os consequentes valores para recolhimento ao Tesouro Nacional".5. No mérito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona–se em regra ao preenchimento de três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual inferior a 10% ou valor absoluto irrisório em relação ao total da campanha; c) ausência de má–fé do prestador.6. Incabível minorar o período de bloqueio de cotas do Fundo Partidário, haja vista a existência de 12 falhas que somam expressivos R$ 810.599,86, equivalentes a 353,13% da movimentação financeira de 2015, dentre elas: a) falta de identificação da origem de diversas receitas constantes dos extratos eletrônicos (R$ 189.690,21); b) divergência de R$ 229.546,79 entre o saldo final do exercício anterior e o saldo inicial das contas de 2015; c) 37 gastos relativamente à conta Fundo de Caixa, todos acima do valor permitido (R$ 64.428,92); d) recomposição da conta Fundo de Caixa em quantia superior ao limite mensal autorizado (R$ 121.400,00); e) manutenção de saldo credor na conta Fundo de Caixa, sendo devedora a sua natureza contábil, implicando uso de recursos indisponíveis de origem não identificada; f) a despeito de declarar gastos de R$ 108.318,67 com taxa de condomínio, energia elétrica, telecomunicações, internet, IPTU e manutenção da sede, não se demonstraram despesas com locação de imóvel; g) falta de comprovação de gastos com salários, passagens aéreas, hospedagens e estadias, combustíveis, óleos e lubrificantes, e outros serviços técnicos e profissionais (R$ 51.071,14).7. Embora o percentual de 353,13% assentado pelo TRE/SP possa causar certa espécie sob o ponto de vista matemático, duas razões o justificam: a) as graves falhas de cunho material deram–se tanto no ingresso de valores na esfera partidária como em seu dispêndio, o que repercutiu no cálculo; b) parte dessas irregularidades ocorreu também na seara técnica–contábil, isto é, na própria forma adotada pela grei para esclarecer suas receitas e despesas. Houve, assim, no caso específico, sobreposição frente aos inúmeros vícios que se configuraram.8. O grande número de falhas (doze), a gravidade da maior parte delas (destacando–se a origem não identificada de 82,64% dos recursos recebidos) e a extrema desorganização contábil da legenda não permitem, na hipótese em apreço, reduzir o número de meses imposto de forma unânime pelo TRE/SP.9. De igual modo, inviável diminuir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional – o que também se alega com base nos ditos princípios – pois, uma vez constatado o recebimento de recursos de origem não identificada, a transferência aos cofres públicos é medida impositiva, sob pena de se convalidar, por via oblíqua, a inescusável ilicitude. Precedentes.10. Concluir em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.11. Agravo interno a que se nega provimento.


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