Jurisprudência TSE 12140 de 04 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
20/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. DIREITO. RECURSO DO FUNDO PARTIDÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, por unanimidade, mantiveram–se desaprovadas as contas anuais de 2015 da grei, assentando–se ser inadmissível o protocolo extemporâneo de documentos retificadores, quando a parte foi anteriormente intimada para sanar a falha, haja vista os efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas.2. Ao contrário do que se alega, esta Corte não foi omissa quanto à tese de aprovar as contas com ressalvas e afastar as sanções de recolhimento de valores ao erário e de suspensão de cotas do Fundo Partidário com esteio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No ponto, consignou–se de forma expressa a existência de 12 falhas que somam expressivos R$ 810.599,86, equivalentes a 353,13% da movimentação financeira – percentual que se constatou em virtude da sobreposição de condutas irregulares.3. Descabe conhecer de matéria alusiva às sanções impostas à grei – direito aos recursos financeiros do Fundo Partidário, nos termos do art. 17, § 3º, da CF/88, e enriquecimento sem causa da União –, porquanto inaugurada pela primeira vez nos declaratórios, caracterizando indevida inovação recursal. Precedentes.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Descabe acolher os declaratórios para fins de prequestionamento quando não há vício no aresto que se embarga. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.