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Jurisprudência TSE 11864 de 19 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

05/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAS DESAPROVADAS. RECOLHIMENTO. VALORES. ERÁRIO. PARCELAMENTO. ART. 11, § 8º, IV, DA LEI 9.504/97. PRAZO. 180 MESES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. INCONFORMISMO. INTERPRETAÇÃO DO TRE/GO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão proferido pelo TRE/GO, que, em cumprimento de sentença nos autos de prestação de contas do exercício financeiro de 2012 do diretório estadual do partido agravante, manteve a devolução ao erário de R$983.857,266 mediante parcelamento em 180 parcelas de aproximadamente R$5.465,87.2. De acordo com o art. 11, § 8º, IV, da Lei 9.504/97, "o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender–se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite".3. Consoante a jurisprudência desta Corte, os critérios estipulados no referido dispositivo não possuem caráter absoluto, tratando–se apenas de parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Cabe ao magistrado, no caso concreto, fixar prazo e valor mensal que a um só tempo não onerem excessivamente os partidos políticos e, por outro lado, não retirem a natureza sancionatória da multa.4. Como disposto no juízo negativo de admissibilidade, as alegações da legenda agravante evidenciam inconformismo quanto à interpretação dada pelo TRE/GO ao art. 11, § 8º, IV, da Lei 9.504/97, que, no entanto, está alinhada ao entendimento desta Corte sobre a matéria.5. A pretensão do agravante, no sentido de que os descontos se limitem a 2% da cota mensal que recebe do Fundo Partidário, implicaria parcelamento de 620 meses de R$1.578,00, com duração de 51 anos, o que frustra o caráter satisfativo da execução.6. De acordo com a moldura fática do acórdão de origem, "[...] a parcela imposta (aproximadamente R$ 5.500,00) sobre a nova cota do fundo partidário (R$ 27.177,77) não tem o condão de tolher o funcionamento regular do partido".7. A alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal foi suscitada pela primeira vez no agravo interno, tratando–se de inovação recursal, que não comporta conhecimento. Precedentes.8. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 11864 de 19 de agosto de 2024