Jurisprudência TSE 11676 de 17 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
05/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 26/TSE. PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. PERCENTUAL MÍNIMO DE RECURSOS. INOBSERVÂNCIA. EC 117/2022. ANISTIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. IMPACTO. REDUÇÃO DO VALOR A SER DEVOLVIDO AO ERÁRIO E DA MULTA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, proveu–se em parte agravo interno do diretório regional do partido embargante apenas para reduzir o valor a ser devolvido ao erário e a multa imposta para, respectivamente, R$ 78.278,86 e R$ 7.827,88 a fim de adequá–los ao comando da EC 117/2022, mantendo–se, contudo, desaprovadas as contas alusivas ao exercício de 2016 e a determinação de que o valor não aplicado para promover a participação feminina na política seja utilizado nas eleições subsequentes.2. Inexiste qualquer omissão a ser suprida. Consignou–se de modo expresso que o ora embargante não infirmou, de modo específico, o fundamento da Presidência do TRE/RJ para inadmitir o recurso especial relativo à impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária, atraindo a incidência da Súmula 26/TSE ao caso dos autos.3. Por conseguinte, explicitou–se que não foi possível analisar as demais teses de mérito reiteradas no agravo interno e sobre as quais se alega omissão nos presentes embargos, porquanto o recurso anterior nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.