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Jurisprudência TSE 11676 de 17 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

05/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 26/TSE. PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. PERCENTUAL MÍNIMO DE RECURSOS. INOBSERVÂNCIA. EC 117/2022. ANISTIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. IMPACTO. REDUÇÃO DO VALOR A SER DEVOLVIDO AO ERÁRIO E DA MULTA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, proveu–se em parte agravo interno do diretório regional do partido embargante apenas para reduzir o valor a ser devolvido ao erário e a multa imposta para, respectivamente, R$ 78.278,86 e R$ 7.827,88 a fim de adequá–los ao comando da EC 117/2022, mantendo–se, contudo, desaprovadas as contas alusivas ao exercício de 2016 e a determinação de que o valor não aplicado para promover a participação feminina na política seja utilizado nas eleições subsequentes.2. Inexiste qualquer omissão a ser suprida. Consignou–se de modo expresso que o ora embargante não infirmou, de modo específico, o fundamento da Presidência do TRE/RJ para inadmitir o recurso especial relativo à impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária, atraindo a incidência da Súmula 26/TSE ao caso dos autos.3. Por conseguinte, explicitou–se que não foi possível analisar as demais teses de mérito reiteradas no agravo interno e sobre as quais se alega omissão nos presentes embargos, porquanto o recurso anterior nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 11676 de 17 de outubro de 2023