Jurisprudência TSE 116 de 20 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
06/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Suspeição do Ministro Mauro Campbell Marques. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AIJE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. ARTS. 22 DA LC 64/90 E 30–A DA LEI 9.504/97. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, por unanimidade, manteve–se acórdão do TRE/AM, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), no sentido da perda dos diplomas dos embargantes – vencedores do pleito majoritário de Presidente Figueiredo/AM em 2016 – por abuso do poder econômico (art. 22 da LC 64/90) e captação ilícita de recursos (art. 30–A da Lei 9.504/97), haja vista doações de origem não identificada e oriundas de pessoas jurídicas.2. Nos aclaratórios, aponta–se a existência de omissão e contradição no que tange à análise, respectivamente, da condição dos candidatos como meros beneficiários do ato ilícito, bem como da afronta ao art. 275 do Código Eleitoral acerca da quebra de sigilo bancário.3. No entanto, ao contrário do aduzido, consta de modo claro e preciso que o TRE/AM se pronunciou acerca da quebra de dados em dois acórdãos e afastou de forma expressa a hipotética falta de fundamentação do decisum, sendo que, no primeiro, assentou que "não há falar em ilegalidade ou abuso do ato judicial atacado, tampouco em ofensa a direitos fundamentais constitucionais, sob o argumento de ausência de fundamentação da decisão que determinou a quebra" e, no segundo, complementou que "a quebra do sigilo está calcada em inconsistência (incapacidade financeira) detectada por relatório oriundo de convênio com a Receita Federal".4. Outrossim, verificou–se que apenas no recurso especial foi que os embargantes impugnaram a conclusão a quo – delineada no segundo acórdão – de que a quebra se fundou no relatório oriundo de convênio com a Receita Federal. Não se opuseram embargos declaratórios visando esclarecer detidamente essa premissa, o que atrai o óbice da Súmula 24/TSE.5. Por sua vez, no que toca à suposta falta de individualização da conduta dos candidatos, consta do aresto embargado que, evidenciada a prática ilícita que compromete a isonomia do pleito, impõe–se cassar os diplomas dos beneficiados, sendo que a atuação de cada um deles deve ser definida apenas para fins de inelegibilidade em decorrência de sua natureza personalíssima, nos termos de precedentes desta Corte Superior, como o REspe 193–92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 4/10/2019.6. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.7. Embargos de declaração rejeitados.