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Jurisprudência TSE 116 de 18 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

04/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Suspeição do Ministro Mauro Campbell Marques. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PRELIMINARES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. OFENSA À AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. TEMA DE FUNDO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. DOAÇÕES. PESSOAS FÍSICAS. DISSIMULAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS E ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PROVAS ROBUSTAS. SÚMULA 24/TSE. GRAVIDADE. VALORES ELEVADOS. NATUREZA. ÓBICE À FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1.   No decisum agravado, manteve–se acórdão do TRE/AM, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), no sentido da perda dos diplomas dos agravantes – vencedores do pleito majoritário de Presidente Figueiredo/AM em 2016 – por abuso do poder econômico (art. 22 da LC 64/90) e captação ilícita de recursos (art. 30–A da Lei 9.504/97), haja vista doações de origem não identificada e oriundas de pessoas jurídicas.2.   Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, tampouco falta de fundamentação. O TRE/AM, de modo claro, assentou que a quebra do sigilo fiscal das pessoas físicas e jurídicas envolvidas nas doações deu–se mediante decisão fundamentada e "calcada em inconsistência (incapacidade financeira) detectada por relatório oriundo de convênio com a Receita Federal".3.   Incabível inovar teses em agravo interno (precedentes). Não se conhece das alegações de que (a) a quebra do sigilo violou a intimidade das pessoas físicas e jurídicas; (b) em AIJE há litisconsórcio necessário entre autores e beneficiários da conduta.4.   "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). No caso: (a) os agravantes não indicaram inconsistências nos extratos bancários que justificassem perícia; (b) o ponto central da condenação não reside na capacidade econômica das empresas e dos doadores; (c) não se esclareceu como testemunhas poderiam refutar as provas documentais.5.   No tema de fundo, a moldura fática do aresto do TRE/AM evidencia robusta prova documental, constituída notadamente de extratos bancários obtidos mediante autorização judicial – em vista de relatório de diligências – em que se identificou o ingresso de recursos de origem não identificada e de fonte vedada (pessoas jurídicas), da seguinte forma: (a) R$ 50.000,00 por Simone Regina Pimentel, sócia da S.R.L. Pimentel Centro de Estética EPP e da ASECON Comércio e Serviços Contábeis Ltda. ME; (b) R$ 70.000,00 por Antoniele Messias de Souza Ferreira, sócio da segunda empresa.6.   No que toca à doação de Simone Regina, os extratos mostram que em 26/9/2016 ela recebeu R$ 48.000,00, mediante depósito bancário, sem que fosse possível conhecer a efetiva origem do dinheiro, e imediatamente o repassou à campanha. Descabe assentar que esse valor derivou de dividendos das duas pessoas jurídicas das quais é sócia, pois: (a) quanto à ASECON, os aportes ocorreram entre 5 e 13/10/2016, posteriores à doação; (b) quanto à S.R.L. Pimentel, todos os repasses anteriores à conta da doadora seguiram padrão em absoluto distinto: os montantes eram transferidos sempre em valores diminutos e de forma direta entre as contas, permitindo–se identificar o remetente.7.   "A exigência de que as doações acima de R$1.064,10 sejam realizadas mediante transferência bancária não é meramente formal. Isso porque se busca assegurar a verificação da origem dos recursos que ingressaram na campanha eleitoral" (AgR–REspe 310–48/RS, redator para acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 25/8/2020).8.   Quanto à doação de R$ 70.000,00 de Antoniele Messias, os extratos revelam verdadeira triangulação com o fim de permitir o ingresso de recursos de pessoa jurídica na disputa. Em 17 e 18/10/2016, o doador recebeu em sua conta, proveniente da ASECON, transferências que somaram R$ 70.000,00, montante, por sua vez, de imediato direcionado à campanha.9.   De acordo com o TRE/AM, houve "doações de pessoas jurídicas, por meio dos sócios proprietários, o que evidencia a captação ilícita de recursos eleitorais em afronta ao art. 30–A da Lei 9.504/97". Decidir de modo diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária (Súmula 24/TSE).10. Embora relevante a tese de que não haveria falar em recursos de fonte vedada quando a pessoa física tem como renda o lucro advindo de pessoa jurídica da qual é sócia, no caso específico essa análise não é possível, pois a aludida premissa fática sequer é incontroversa na espécie.11. Além dos elementos já referidos, tem–se, especificamente quanto à ASECON, cujos sócios são Regina e Antoniele, que, de acordo com o TRE/AM, "a conta da mencionada pessoa jurídica somente foi movimentada no período eleitoral e não há registro de dividendos repassados aos seu sócios". Além disso, mesmo em relação aos rendimentos do ano anterior, a Corte assentou que as declarações retificadoras de imposto de renda de ambas as pessoas físicas continham valores completamente destoantes dos eventuais lucros que elas teriam recebido daquelas empresas, o que se constatou a partir do exame dos extratos de todos eles.12. Os ilícitos envolvem valores absolutos e percentuais de elevada monta no contexto da campanha (R$ 118.000,00; 57,7%). Além disso, a forma como praticados, subtraindo–se da análise da Justiça Eleitoral a efetiva origem dos recursos, por simulação, autorizam manter o édito condenatório.13. Agravo interno a que se nega provimento.


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