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Jurisprudência TSE 11591 de 06 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) desaprovou as contas partidárias referentes ao exercício financeiro de 2016, dada a gravidade do conjunto de irregularidades constatadas pelo órgão técnico – em especial o recebimento de recursos de origem não identificada e a utilização indevida do Fundo Partidário –, com determinação de restituição ao Erário e de transferência, para conta específica, do saldo oriundo do Fundo Partidário não aplicado na promoção de programas de incentivo à participação feminina na política.2. O agravo em recurso especial teve seguimento negado com base nas Súmulas nº 24 e nº 30/TSE, afastando–se, ainda, a alegada ofensa à Emenda Constitucional nº 117/2022.3. Considerada a moldura fática do acórdão regional no qual foi assentado o regular trâmite do processo contábil, concedendo–se ao agravante plena oportunidade de manifestação e de juntada de documentos, em observância aos postulados do contraditório e da ampla defesa, não tendo o partido político se desincumbido do ônus de apresentar a documentação necessária à efetiva identificação da origem de recursos financeiros ingressos em sua conta bancária, não há falar em cerceamento de defesa sem que se proceda ao reexame de fatos e provas, o qual é incompatível com o atual momento processual, nos termos da Súmula nº 24/TSE.4. A alegada comprovação da procedência de capital auferido mediante repasses efetuados pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em razão do cumprimento de convênio para recebimento de contribuições estatutárias de deputados estaduais, além de exigir a vedada reincursão na moldura fática delineada no acórdão regional (Súmula nº 24/TSE), esbarra no enunciado sumular nº 30/TSE, tendo em vista que a conclusão da Corte Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que é vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doações provenientes de pessoas jurídicas. Precedente.5. Consoante o Tribunal de origem, a agremiação partidária não conseguiu demonstrar que a aplicação de recursos do Fundo Partidário, consistente na efetiva prestação dos serviços e na sua vinculação às atividades do partido para contratação de funcionários na qualidade de autônomos, era regular, tampouco que foram utilizados para o exercício de funções alheias ao contrato de trabalho firmado com o partido político, sendo inviável, no ponto, a reforma do acórdão regional, por também demandar o vedado revolvimento do acervo fático–probatório dos autos (Súmula nº 24/TSE).6. Conquanto infirmado o fundamento alusivo à aplicabilidade da Súmula nº 24/TSE, bem como reconhecida a não caracterização de ofensa à Emenda Constitucional nº 117/2022, o exame das razões recursais evidencia que o ora agravante não demonstrou o desacerto da decisão agravada, notadamente no que tange à aplicação da Súmula nº 30/TSE.7. A ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados pela decisão que se busca reverter, no caso, da incidência da Súmula nº 30/TSE, implica deficiência de fundamentação, a atrair, tal como na hipótese, a incidência do óbice previsto na Súmula nº 26/TSE.8. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 11591 de 06 de setembro de 2024