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Jurisprudência TSE 1159 de 20 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og FernandesRelator designado(a): Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

01/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. AIJE. PREFEITO NÃO REELEITO. DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE EM ÁREAS DE MORADORES DE BAIXA RENDA EM ANO ELEITORAL. AMPLA DIVULGAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER DE PROMOÇÃO PESSOAL. CONDUTA VEDADA E ABUSO DO PODER POLÍTICO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM BASE NOS ARTS. 73, IV E § 10, E 74 DA LEI Nº 9.504/97, E 22, XIV E XVI, DA LC Nº 64/90. APLICAÇÃO DE MULTA E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 275 DO CE E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO AFASTADOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Trata–se de AIJE ajuizada pelo MPE em desfavor de Weslei Gonçalves Pereira e Aramis Bristo Bezerra Junior, candidatos não eleitos em 2016, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Itaguaí/RJ, a fim de impugnar suposta conduta vedada a agentes públicos e prática de abuso do poder político – distribuição, pelo primeiro investigado, em ano eleitoral, de termos de legitimação de posse de terras públicas a moradores de áreas de baixa renda do município, mediante ampla divulgação do referido ato com a finalidade de promover sua candidatura à reeleição.2. O primeiro aresto do TRE, afastando a condenação de primeiro grau ao segundo investigado e mantendo–a ao primeiro, foi anulado no âmbito desta Corte Superior por decisão monocrática do e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho após o reconhecimento da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de abertura de prazo para manifestação dos recorrentes acerca de documentos colacionados aos autos, pelo MPE, em contrarrazões.3. Após o retorno dos autos para novo julgamento, o Tribunal de origem, apreciando todas as questões necessárias ao deslinde do feito e as circunstâncias do caso, manteve as sanções de multa e de inelegibilidade que haviam sido aplicadas a Weslei Gonçalves Pereira, reconhecendo a incidência, no caso, dos arts. 73, IV e § 10, e 74 da Lei nº 9.504/97 e 22, XIV e XVI, da LC nº 64/90, haja vista as práticas de conduta vedada e de abuso do poder político. Consignou, expressamente:a) o não enquadramento da conduta na regra de exceção prevista no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97 (existência de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior), haja vista a impossibilidade de exercer, à luz da documentação acostada aos autos pelo investigado, juízo de certeza quanto à legislação vigente no momento da distribuição dos termos de legitimação de posse, tampouco quanto aos procedimentos formais necessários à sua concretização;b) ainda que admitida a possibilidade de existência de legislação anterior, não foram adotadas, pelo agravante, durante toda sua gestão à frente do Executivo local (iniciada de forma interina em março de 2015 e tornada definitiva em julho do mesmo ano), nenhuma medida para a regularização da situação fundiária dos eleitores de Itaguaí, sendo evidente o intuito eleitoral na distribuição dos termos de legitimação de posse apenas em 2016;c) caracterizadas as condutas vedadas dos arts. 73, IV e § 10, e 74 da Lei nº 9.504/97, quer em razão da efetiva distribuição do benefício, pelo ora agravante, em ano eleitoral, quer em razão do nítido caráter de promoção pessoal decorrente, sobretudo, da ampla divulgação da ação na página oficial da administração pública municipal na internet por meio de fotografias que atestam não só a presença dos beneficiados nos eventos, portando os certificados recebidos, como também a participação do então prefeito, Weslei Gonçalves Pereira;d) prática de abuso do poder político de que trata o art. 22, XIV, da LC nº 64/90, visto que evidente "[...] a existência de interesses adjacentes ao mero reconhecimento de posse dos lotes ocupados, restando manifesto o desvio de finalidade, quando se observa que sequer houve planejamento para tal concessão nos três primeiros anos do mandato do então prefeito, o que ocorreu, tão somente, no ano eleitoral"; ee) os referidos atos foram graves o suficiente para a incidência da norma na medida que o "[...] impacto na vontade de eleitores [em torno de 800] foi determinante para ferir a legitimidade do pleito [...] cujo benefício do candidato à reeleição é evidente, tendo o condão de induzir o eleitor a concluir que o investigado seria a melhor escolha naquele pleito, afetando a igualdade de oportunidades dos concorrentes".4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando as questões levantadas pelo ora agravante nos embargos então opostos perante o Tribunal de origem foram devidamente enfrentadas por aquela Corte, embora de forma contrária ao interesse da parte recorrente (AgR–REspe nº 1256–96/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 5.11.2013, DJe de 4.12.2013).5. Hipótese em que o voto condutor do aresto regional transcreveu o trecho do indigitado depoimento sobre o qual se afirma ter havido omissão, tendo sobre ele também exercido juízo de valor e concluído, à luz das demais provas testemunhais e dos procedimentos administrativos de legitimação de posse juntados aos autos, que toda a movimentação ocorreu somente no ano eleitoral.6. A inversão do julgado encontra óbice no reexame de provas, vedado nesta instância, conforme o enunciado nº 24 da Súmula do TSE.7. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos e ausentes argumentos hábeis a modificá–la, não merece ser provido o agravo interno.8. Negado provimento ao agravo interno.


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