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Jurisprudência TSE 11535 de 31 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

18/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ELEITORAL ACIMA DO LIMITE ESTIPULADO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. 1.     O embargante suscita inúmeras omissões e contradições relacionadas ao conceito de faturamento bruto para fins eleitorais, às sanções impostas e à fundamentação do acórdão embargado. 2.     No acórdão questionado, ficou expresso que, para as eleições de 2014, o TSE repisou o entendimento fixado no REspe nº 51–25/MG – relativo às eleições de 2010 – de que o resultado econômico auferido pela pessoa jurídica que importe em efetivo ingresso de recursos financeiros advindos de quaisquer operações por ela realizadas, tributáveis ou não, e que resultem em real disponibilidade econômica se insere no conceito de faturamento bruto disposto no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 (vigente à época dos fatos), não estando abrangidas as hipóteses de mera disponibilidade jurídica, como o registro de crédito para recebimento futuro ou o ingresso de capital mediante empréstimo (ativos circulantes e rendimentos diferidos). 3.     O acórdão embargado também assentou que, na linha da jurisprudência do TSE, a simples extrapolação da quantia doada em excesso é suficiente para a imposição das sanções previstas, de modo que perquirir qualquer elemento subjetivo eventualmente presente na conduta do doador se mostra irrelevante. 4.     A contradição que autoriza o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios, nos termos do art. 275 do CE, é aquela verificada internamente no acórdão, entre as respectivas premissas e a conclusão (ED–AgR–REspe nº 152–16/SP, rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 14.2.2017, DJe de 28.3.2017). 5.     Como se extrai do acórdão embargado, a premissa utilizada para a definição do faturamento bruto da embargada, para os fins do disposto no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 – entendimento firmado no REspe nº 51–25/MG –, encontra–se em perfeita sintonia com a conclusão de que a quantia informada na retificadora da DIPJ 2014 não pode ser considerada, haja vista que a diferença se refere a valores de recebimento futuro (de mera disponibilidade jurídica), que, segundo o referido precedente, não se inserem na definição adotada pelo TSE também para o pleito de 2014. No caso, a gravidade das circunstâncias consideradas pela Corte regional – notadamente a extrapolação de 32% do limite legal de doação (R$ 119.779,67) – permitiram concluir que a cumulação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 não se mostrou desarrazoada ou desproporcional. 6.     No sistema recursal vigente no ordenamento jurídico nacional, tendo a decisão sido regularmente proferida, cabe à parte irresignada trazer argumentos hábeis a evidenciar a ocorrência de vícios na decisão combatida. É dever das partes – e não do Juízo prolator da decisão – demonstrar que houve ou não equívoco na decisão. Não tendo sido demonstrado equívoco algum no julgado pela parte irresignada, descabe ao julgador elencar mais e mais argumentos com o fim de demonstrar o acerto da decisão, tarefa que, como dito, cabe às partes litigantes. 7.     Conforme exposto no REspe nº 132–73/RS, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 27.10.2016, "[...] eventual equívoco cometido em decisão judicial, inclusive pertinente à adequação da jurisprudência adotada, não revela omissão ou ausência de fundamentação, visto que ¿a jurisprudência [do] Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional' (STF, HC 125400 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 19.12.2014)". 8.     O acórdão embargado analisou, de modo adequado, todas as teses jurídicas devolvidas no agravo interno manejado pela Barrasul Empreendimento Imobiliário Ltda. e as decidiu fundamentadamente, de maneira clara e livre das omissões e contradições apontadas. 9.     O embargante, a pretexto de discutir as alegadas omissões, busca, na realidade, obter o rejulgamento de matéria já decidida por este Tribunal Superior, o que é incabível na via eleita. Precedente: ED–AgR–REspe nº 352–39/SP, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgados em 27.11.2018, DJe de 19.12.2018. 10.     Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 11535 de 31 de agosto de 2020