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Jurisprudência TSE 11535 de 11 de novembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

28/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e determinou a remessa do agravo constante do ID 140436838 ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo interno e Agravo em recurso extraordinário no recurso especial eleitoral. Prestação de Contas. Inadmissão do recurso extraordinário. Art. 1.030, V, do CPC. Tema nº 339. Súmula nº 279/STF.Agravo em recurso extraordinário encaminhado ao Supremo Tribunal Federal l. Agravo interno desprovido. 1. Agravo em recurso extraordinário e agravo interno interpostos contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário por: (i) incidência do Tema nº 339 e da Súmula nº 279/STF; e (ii) ofensa indireta a dispositivos constitucionais. 2. No caso, a parte agravante interpôs: (i) agravo em recurso extraordinário – em relação a) à ofensa indireta à CF/1988 e à incidência da Súmula nº 279/STF; e (ii) agravo interno quanto à aplicação do Tema nº 339 ao caso. 3. O agravo em recurso extraordinário é o apelo cabível para impugnar decisão que inadmita o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Já o agravo interno é o recurso cabível para impugnar juízos de inadmissibilidade de recurso extraordinário que (i) tenha por fundamento questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; e (ii) tenha sido interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF fixado em regime de repercussão geral (art. 1.030, § 2º, do CPC). 4. Quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339, no sentido de que inexiste violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal se o acórdão ou decisão estiverem fundamentados, ainda que sucintamente, não sendo exigível o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Remessa do agravo em recurso extraordinário ao STF.


Jurisprudência TSE 11535 de 11 de novembro de 2021